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Q2470461 Direito Financeiro
Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a despesa com pessoal do ativo e inativo e pensionistas, em cada período de apuração e em cada um dos entes da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
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Tema da Questão: Despesa com pessoal na administração pública, conforme Lei Complementar nº 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A questão aborda os limites impostos pela LRF para as despesas com pessoal da União, Estados e Municípios, em relação à receita corrente líquida. Esses limites são fundamentais para garantir a responsabilidade fiscal dos entes federativos.

Legislação Aplicável: Segundo o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa com pessoal do ativo e inativo e pensionistas não deve exceder:

  • 50% da receita corrente líquida para a União.
  • 60% da receita corrente líquida para Estados e Municípios.

Exemplo Prático: Imagine que a receita corrente líquida de um estado seja R$ 100 milhões. De acordo com a LRF, esse estado pode gastar até R$ 60 milhões com despesas de pessoal. Gastar além desse limite comprometeria a responsabilidade fiscal e poderia resultar em sanções.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete fielmente os percentuais estabelecidos pela LRF: 50% para a União e 60% para Estados e Municípios. Isso está em conformidade com o artigo 19 mencionado anteriormente.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Sugere 60% para a União e 50% para Estados e Municípios, invertendo os percentuais corretos.
  • C: Afirma que o limite é 50% para a União, Estados e Municípios, o que não está correto para Estados e Municípios.
  • D: Estabelece 60% para todos os entes, o que está errado para a União.
  • E: Apresenta 40% para a União e 50% para Estados e Municípios, ambos os valores estão incorretos.

Observação: Cuidado com a interpretação dos percentuais, pois é comum confundir os limites entre os diferentes entes federativos.

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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

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