O Município Alfa, sucumbente em primeira e segunda instânci...
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era pra presumir que existia uma diferença entre a matéria do RE que teve a inexistência da repercussão geral reconhecida e o RE que teve seguimento denegado? Pode isso, Arnaldo?
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Letra C.
art. 1030 § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I (b) e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diferença que pega muita gente boa:
> Agravo em recurso especial/extraordinário: Se o presidente do Tribunal de origem nega a subida do recurso especial/extraordinário.
> Agravo interno: Se o relator [já no STF] negar a admissibilidade.
Lembro disso em alguma questão que fiz, se estiver errado por favor me corrijam.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
Não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, “b”, cabendo ao próprio tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
Fonte: Dizer o direito - Informativo 11 do STJ, edição extraordinária.
Em linhas mais objetivas:
Quando há a interposição de RE ou REsp, o Presidente ou Vice presidente do Tribunal de origem fará juízo de admissibilidade. Caso:
- Negue em razão de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, caberá agravo interno - ou seja, o próprio tribunal de origem decidirá pela reforma ou não de tal decisão.
- Negue por outro motivo, caberá agravo em RE ou REsp, diretamente no Tribunal de destino, que decidirá pela admissibilidade ou não.
Eis os meus 10 centavos.
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