Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, ...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Extorsão
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Conforme exposto no artigo, comete crime de extorsão aqui previsto, àquele que através de violência ou ameaça obriga alguém a fornecer vantagem econômica para si ou para outrem. Neste aspecto é importante que se destaque que também se enquadra a situação que a vítima é obrigada a tolerar que se faça alguma ação que resulte em vantagem econômica indevida. Isto porque é preciso dizer que vantagem econômica nem sempre é concedida pela vítima que é ameaçada ou constrangida.
Note-se também que a pena cominada é de quatro a dez anos, além de multa, com agravantes se o crime for praticado por mais de duas pessoas ou emprego de arma, o que pode ampliar a pena em mais 1/3 da originalmente prevista. Ainda se aplica outra ampliação da pena, do artigo 157 § 3º quando houver violência na prática da extorsão e a vítima for menor de 14 anos ou sofra de debilidade mental.
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