“Comumente chamada de “novo Código Florestal”, a Lei nº 12....
(BRASIL, 2012).
No que se refere às informações contidas no novo Código Florestal, assinale a alternativa correta.
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Alternativa Correta: A
No contexto do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a questão aborda conceitos importantes relacionados à proteção da vegetação nativa no Brasil. Para resolver essa questão, é necessário compreender definições e requisitos legais para Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reservas Legais (RL), que são dois dos principais instrumentos de proteção ambiental previstos na legislação.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A é a correta. Ela define a Área de Preservação Permanente (APP) como uma área protegida, podendo estar coberta ou não por vegetação nativa, e detalha suas funções ambientais, como preservação de recursos hídricos, estabilidade geológica e biodiversidade. Essa definição está de acordo com o Artigo 3º, inciso II do Código Florestal, que descreve as APPs com essas características e objetivos.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Esta alternativa está incorreta porque estabelece que as APPs ao longo de cursos d’água devem ter uma largura mínima de 100 metros, independentemente da largura do curso d’água. Na verdade, o Código Florestal (Artigo 4º, inciso I) estipula que a largura da APP ao longo de cursos d’água varia de acordo com a largura do mesmo, sendo, por exemplo, 30 metros para cursos de até 10 metros de largura.
C: A definição apresentada para Reserva Legal (RL) está errada. A RL não se refere ao trabalho do agricultor familiar, mas sim a uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária para uso sustentável dos recursos naturais, conservação e reabilitação dos processos ecológicos, e conservação da biodiversidade, conforme descrito no Artigo 3º, inciso III.
D: Esta alternativa apresenta um erro ao definir os percentuais de RL. Na Amazônia Legal, as áreas florestais devem manter 80% de vegetação nativa como RL, e não 50%. No Cerrado, dentro da Amazônia Legal, deve-se manter 35%, enquanto que fora da Amazônia Legal, 20% é o percentual correto de RL. Isso está indicado no Artigo 12 do Código Florestal.
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GABARITO: A
LETRA A - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
LETRA B - Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
LETRA C - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
[...]
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
LETRA D - Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
- a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
- b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
- c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
FONTE: Código Florestal - Lei nº 12.651/2012.
Não cai uma dessa na minha prova kakakaka
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