Ubaldo, empregado da Construtora ABC Ltda. há quatro anos, ...

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Q2470470 Direito do Trabalho
Ubaldo, empregado da Construtora ABC Ltda. há quatro anos, desde o início da relação laboral chega dez minutos antes do seu horário normal de trabalho para tomar café nas dependências da empresa. Após ser despedido sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras referente ao período que permanecia a mais na empresa para tomar café. Sobre a situação, considerando o que dispõe a CLT, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o conceito de horas extras no contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e como a legislação trata o tempo à disposição do empregador.

1. Interpretação do Enunciado:

Estamos lidando com um caso onde Ubaldo, empregado por quatro anos, chega dez minutos antes do horário de trabalho para tomar café na empresa. Após ser demitido, ele busca receber por esse tempo como horas extras. A questão é se esse período deve ser computado como parte da jornada de trabalho.

2. Legislação Aplicável:

De acordo com o artigo 58, §1º, da CLT, os minutos que antecedem ou sucedem a jornada não são considerados horas extras se não ultrapassarem cinco minutos por dia, limitados a dez minutos diários no total.

3. Tema Central:

A questão central é determinar se o tempo que Ubaldo passa na empresa antes do horário de trabalho para tomar café deve ser considerado como parte da jornada laboral.

4. Exemplo Prático:

Imagine um trabalhador que chega todos os dias 15 minutos antes do início da jornada para conversar com colegas. Esse tempo, se não for exigido pelo empregador e for apenas conveniência pessoal, não deve ser computado como hora extra.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque Ubaldo chega antecipadamente por conveniência pessoal para tomar café, sem exigência do empregador ou necessidade de trabalho. Portanto, esses minutos não configuram jornada extraordinária.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta, pois sugere pagamento de cinco minutos de horas extras sem que tal tempo seja exigido pela empresa.
  • C: Incorreta, uma vez que quer computar todo o tempo como horas extras, o que não se aplica aqui.
  • D: Incorreta, pois não se justifica o pagamento de horas extras a 100% já que não há jornada extraordinária.
  • E: Incorreta, uma vez que também considera a necessidade de pagamento sem acréscimo, o que não é devido.

É importante estar atento a detalhamentos como a conveniência pessoal e a efetiva necessidade de permanência na empresa para definir o que é tempo à disposição do empregador.

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 GAB A

CLT:

Art. 4º

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

I - práticas religiosas;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

II - descanso;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

III - lazer;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

IV - estudo;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

V - alimentação;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

VI - atividades de relacionamento social;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

VII - higiene pessoal;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

Art. 4º da CLT

(...)

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:     

I - práticas religiosas;      

II - descanso;      

III - lazer;     

IV - estudo;       

V - alimentação;      

VI - atividades de relacionamento social;      

VII - higiene pessoal;       

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.     

A.

Complementando as respostas dos colegas. Imaginemos que esses 10 minutinhos diários de Ubaldo não fosse para o cafezinho, mas sim o tempo que ele leva entre a portaria do complexo empresarial até o seu local efetivo de trabalho. Esse tempo seria reconhecido como a disposição do empregador?

SIM!

SÚMULA 429 TST - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO EFETIVO SERVIÇO

CONSIDERA-SE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.”

@advogadodefarda

@advogadodefarda , então, a resposta é não conforme a súmula que vc mesmo postou, haja vista que não superou os 10 minutos.

Ubaldo e muito folgado.

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