A luz do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a r...

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Q2470471 Direito do Trabalho
A luz do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a jornada de trabalho conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É essencial entender como a legislação vigente trata a duração e os intervalos do trabalho.

Legislação Aplicável: O tema está relacionado aos artigos da CLT que regulam a jornada de trabalho, especialmente o artigo 59-A, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que trata do regime de 12x36.

Tema Central: Esta questão testa seu conhecimento sobre as regras de jornada e intervalos permitidos pela CLT, bem como as condições que permitem jornadas diferenciadas, como a jornada 12x36.

Exemplo Prático: Imagine um hospital onde enfermeiros trabalham 12 horas seguidas e descansam 36 horas. Este regime é possível devido à convenção coletiva que permite tal jornada, respeitando a legislação.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, na jornada especial de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, a CLT permite que os intervalos intrajornada sejam indenizados, ou seja, o trabalhador pode receber por esses intervalos não usufruídos. Isso está previsto no artigo 59-A da CLT.

Análise das Alternativas Incorretas:

A. A alternativa A está incorreta porque, embora a jornada de 12x36 seja permitida, ela não pode ser estabelecida independentemente de acordo. Deve haver acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.

B. A alternativa B está incorreta porque o regime de compensação por acordo individual tácito ou escrito é possível, mas para períodos de até seis meses, a compensação deve ser estabelecida por acordo coletivo, conforme o artigo 59 da CLT.

C. A alternativa C está incorreta. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, mas pode gerar o pagamento de horas extras, conforme a Súmula 85 do TST.

E. A alternativa E está incorreta porque a necessidade imperiosa que permita exceder o limite legal ou convencionado não precisa estar prevista em acordo coletivo, mas deve ser uma situação excepcional prevista no artigo 61 da CLT.

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GAB D

CLT

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no  é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Em relação a E, não há necessidade de acordo, conforme art. 61 CLT:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

A partir da reforma trabalhista, é lícito aos empregadores estabelecer jornada de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, independentemente de acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

Art. 59. § 6   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 

LETRA A) A partir da reforma trabalhista, é lícito aos empregadores estabelecer jornada de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, independentemente de acordo individual, convenção ou acordo coletivo. O STF validou que essa jornada pode ser por acordo individual escrito. Obs: A assertiva diz "independentemente de acordo individual".

LETRA B) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no período de seis meses Art. 59. § 6   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

LETRA C) A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 

LETRA D) Na jornada especial de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso os intervalos intrajornada poderão ser indenizados. Art. 59-A. Em exceção ao disposto no  é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

LETRA E) Ocorrendo necessidade imperiosa, cuja inexecução do serviço possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, desde que previsto tal hipótese em acordo ou convenção coletiva. Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (não precisa de acordo)

Questão inteligente.

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