O município de Cruzeiro do Sul somente estará habilitado a r...
I O conselho municipal de assistência social deve estar plenamente instituído em Cruzeiro do Sul.
II O fundo municipal de assistência social de Cruzeiro do Sul deve estar submetido à orientação e ao controle do conselho municipal de assistência social da cidade.
III O município de Cruzeiro do Sul deve ter um plano de assistência social aprovado pelo conselho municipal de assistência social.
IV O fundo de assistência social de Cruzeiro do Sul deve comprovar que incorporou recursos próprios destinados à assistência social.
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Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
Para que o município de Cruzeiro do Sul receba os repasses para a assistência social, deve ter o famoso CPF de Assistência Social (Conselho, Plano e Fundo), com o Plano de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social responsabilizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. E deve ter comprovação orçamentária.
Todos os itens certos.
D
Onde está a fundamentação do item III de que o plano municipal de assistência social deve ser aprovado pelo conselho municipal de assistência social?
O Plano de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS/2004 na perspectiva do SUAS. Sua elaboração é de responsabilidade do órgão gestor da política, que o submete à aprovação do Conselho de Assistência Social, reafirmando o princípio democrático e participativo
fonte: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf
Art. 30. É condição para os repasses, aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I – conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – fundo de assistência social, com orientação e controle dos respectivos conselhos de assistência social;
III – plano de assistência social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do Fnas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social, a partir do exercício de 1999.
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