Tem sido comum o controle dos preços dos medicamentos para ...

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Q1636021 Direito Econômico
Tem sido comum o controle dos preços dos medicamentos para impedir que a população tenha acesso aos mesmos, sendo ramo vinculado à Saúde, com proteção do Estado para permitir que eventuais doenças não afetem o andamento da economia, permitam uma melhor qualidade de vida e ampliem o bem-estar da população. Em existindo uma única empresa responsável pela produção de determinado medicamento devem incidir medidas que controlam o denominado:
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Vamos aos conceitos:

Oligopólio: mercado dominado por um pequeno grupo de fornecedores de determinado produto ou serviço.

Monopsonio: mercado dominado por um único consumidor de determinado produto ou serviço, que pode submeter os fornecedores a condições abusivas. Ex.: um local onde todos os produtores rurais dependem de uma única rede de supermercados para comprar seus produtos.

Monopolio: mercado dominado por um único fornecedor de determinado produto ou serviço.

Tabelamento: consiste na excepcional fixação e controle de preços privados pelo Poder Público, visando garantir a proteção dos consumidores na aquisição de bens e serviços por valores mais compatíveis com a realidade econômica.

Congelamento: é a fixação temporária de um preço máximo legal instituído pelo . Normalmente, os governos o utilizam para garantir que os consumidores tenham maior acesso aos bens e serviços, mesmo em situações de escassez.

Quais são as atividades implicitamente monopolizadas pela UNIÃO?

Existe doutrina minoritária que afirma que as atividades implicitamente monopolizadas são as previstas no art. 21 da CF/88.

exemplos:

VI - autorizar e fiscalizar a PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO;

VII - EMITIR MOEDA;

VIII - ADMINISTRAR AS RESERVAS CAMBIAIS 

(...)

A) OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA, E DE SONS E IMAGENS;

 

B) OS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E O APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a NAVEGAÇÃO AÉREA, AEROESPACIAL E A INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA;

d) os serviços de TRANSPORTE FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS;

f) os PORTOS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E LACUSTRES

LEMBRANDO QUE: Em todas essas atividades é a União que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação.

 

ATENÇÃO: PARA QUEM VAI FAZER AGU/PGF.

Na verdade, em prova, não se deve adotar, em regra, o posicionamento minoritário da doutrina, que considera como monopólio o rol de atividades do art. 21 da CF. Deve-se adotar o POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO é que o monopólio estatal da União encontra-se TAXATIVAMENTE previsto no ART. 177 CF/88 apenas.

Da leitura do respectivo artigo, depreende-se que o Estado reservou para si, unicamente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares. Assim, as hipóteses de monopólio estatal estão previstas de modo taxativo no art. 177 da CRFB.

Nesse sentido, o legislador ordinário não poderá ampliar ou inovar este rol, uma vez que a Ordem Econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Portanto, para que haja a implementação de uma nova modalidade de monopólio estatal, este somente poderá ser instituído pelo poder constituinte derivado. (nesse sentido, Leonardo Vizeu, 10ª, pg 131).

 

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