Mário Sérgio estava em tarde de estudos sobre Licitações par...
Mário Sérgio estava em tarde de estudos sobre Licitações para a prova de Direito Administrativo. Durante os estudos, Mário Sérgio ficou com dúvidas sobre as licitações e a possibilidade ou não de preferência para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Por conta desta dúvida, buscou auxílio do professor Gustavo, que lhe passou a dica de buscar informações na Lei Complementar no 123/2006. Mário Sérgio descobriu que nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Para efeitos da referida Lei Complementar, entende-se por empate aquelas situações em que:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema das licitações públicas, com foco na preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo é entender a aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, que regula o tratamento diferenciado a essas empresas no contexto de licitações.
Legislação Aplicável:
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 44, define o critério de desempate em licitações, estabelecendo que, no caso de empate, será dada preferência às microempresas e empresas de pequeno porte. O termo "empate" é detalhado no artigo 44, § 1º.
Explicação do Tema Central:
O tema central é o benefício competitivo que a legislação confere às microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo que elas tenham uma chance adicional em licitações, mesmo quando suas propostas não são as mais baixas. Esse mecanismo existe para fomentar o desenvolvimento dessas empresas, incentivando sua participação no mercado e promovendo a economia local.
Exemplo Prático:
Considere uma licitação em que uma grande empresa apresenta uma proposta de R$ 100.000,00. Se uma microempresa apresentar uma proposta de até R$ 110.000,00, ela ainda seria considerada em empate técnico, podendo prevalecer na licitação devido à preferência estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A):
A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que a Lei Complementar nº 123/2006 determina em seu artigo 44, § 1º: "Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada."
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa B: Incorreta porque considera apenas propostas exatamente iguais, não contemplando a margem de até 10% superior prevista na legislação.
- Alternativa C: Incorreta porque menciona propostas "inferiores", o que não caracteriza uma situação de empate segundo a lei.
- Alternativa D: Incorreta porque a margem de 15% superior não é prevista na legislação. A lei estipula uma margem de até 10%.
- Alternativa E: Incorreta por mencionar propostas "inferiores", o que não se aplica ao critério de desempate legalmente estabelecido.
Possíveis Pegadinhas:
Uma pegadinha comum é confundir os termos "superior" e "inferior" em relação ao valor das propostas. Lembre-se de que a legislação considera empate quando a proposta da microempresa é até 10% superior à melhor proposta.
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