Flávio, com vinte e três anos de idade, foi detido por poss...
Acerca dessa situação hipotética, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecentes, assinale a opção correta.
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GAB: D
Para o STF, o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal, mas as condutas previstas nesse dispositivo não deixaram de ser tipificadas como crime. Cumpre observar que também não há cabimento de penas privativas de liberdade aos usuários que utilizam drogas apenas para consumo pessoal.
O DELITO DO ART 28 DA LEI DE DROGAS É CONSIDERADO UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, AO INDIVÍDUO QUE É PRESO EM FLAGRANTE POR ESSAS INFRAÇÕES NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, MAS SIM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
Gabarito: Letra D
a) Para determinar se a droga apreendida na residência de Flávio se destinava a consumo pessoal, em apreço é o da quantidade de substância apreendida. INCORRETA.
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
b) Conforme a lei em apreço, para se caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas por Flávio, é necessário que se comprove a . INCORRETA.
Na realidade, para a configuração do crime de tráfico de drogas não se exige a intenção comercial, com o intuito de obter vantagem econômica ou mesmo a efetiva obtenção da referida vantagem.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Com efeito, observa-se que o mero fato do agente ter em depósito ou guardar a droga já pode configurar o crime de tráfico de drogas.
c) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do estabelecimento da materialidade do delito, é o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, , a assinatura de um perito oficial. INCORRETA.
Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
d) Confirmando-se que a droga apreendida na residência de Flávio seria utilizada para consumo pessoal, não se imporá a sua prisão em flagrante. CORRETA.
Art. 48. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
e) O entendimento dominante do STJ e do STF é o de que de drogas previsto pela lei em questão. INCORRETA.
O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. Precedentes.
STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância
STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio
-O porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO, isto é, continua sendo crime, mas as sanções aplicadas são mais leves, sem que haja a privação da liberdade.
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O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio.
Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Ao Estado-acusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico, que não ocorre pelo simples fato dos réus terem comprado e estarem na posse de entorpecente.
Em suma, se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio.
STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013 (Info 711).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.769.822, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018.
DOD
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