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Q2170659 Direito Constitucional
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"A Constituição deve ser sempre interpretada em sua (...), como um (...), e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um (...) de regras e princípios.
Anota Canotilho que, 'como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão', o princípio da (...) obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua (...) e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio (...) e princípio da autonomia regional e local)'." (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2021).

O trecho anterior faz referência a qual princípio de interpretação das normas constitucionais?
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios de interpretação das normas constitucionais. Vejamos:

A. ERRADO. Princípio da justeza ou da conformidade funcional.

Trata-se de um subprincípio da separação dos poderes. Segundo este princípio, a interpretação constitucional não pode atingir um resultado que seja contrário ao esquema de organização funcional estabelecido pela Constituição Federal. Diante disso, as interpretações estariam proibidas de fomentar conflitos entre os elementos do Estado e do sistema jurídico.

B. CERTO. Princípio da unidade da Constituição.

De acordo com o princípio da unidade da Constituição, a Constituição deve ser interpretada como um todo coerente e harmonioso, buscando-se anular contradições internas e conciliando possíveis tensões entre as normas constitucionais. Através deste princípio a integridade do ordenamento jurídico pode ser assegurada.

C. ERRADO. Princípio da força normativa.

De acordo com este princípio, os aplicadores da Constituição devem, ao solucionar conflitos, garantir a máxima efetividade às normas constitucionais.

D. ERRADO. Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

A proporcionalidade é um princípio fundamental que direciona a interpretação e execução das normas constitucionais quando ocorrem confrontos entre direitos fundamentais ou entre direitos e interesses públicos. Sob essa perspectiva, ela requer que qualquer limitação imposta a um direito fundamental seja apropriada, indispensável e equilibrada em relação ao propósito que se pretende atingir, com o intuito de manter um equilíbrio entre os interesses envolvidos.

E. ERRADO. Princípio da máxima efetividade.

De acordo com o princípio da máxima efetividade, o intérprete é responsável por atribuir às normas constitucionais e sentido que lhes proporcione a maior efetividade possível, evitando, sempre e quando possível, soluções que provoquem a não-aplicabilidade da norma.

GABARITO: ALTERNATIVA B.

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Princípio da unidade da Constituição

A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.

(Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2021).

GABARITO - B

Sobre este princípio:

Princípio da unidade da Constituição A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. 

GAB: B

Complementando:

  • Princípio da Unidade da Constituição: a Constituição é una e indivisível. Por isso, deve ser interpretada como um todo, de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas. Em decorrência, não há hierarquia entre normas constitucionais e não há normas constitucionais originárias inconstitucionais. É usado no conflito ABSTRATO de normas constitucionais.
  • Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: no caso de aparente conflito entre normas constitucionais, devem ser harmonizadas ao caso concreto, respeitando ambas. Não pode haver sacrifício total de um em relação ao outro, faz uma redução proporcional (sem supressão), para harmonizá-los. Há uma ponderação de interesses, já que não há diferença de hierarquia ou de valor entre os bens constitucionais e só NO CASO CONCRETO é que podemos dizer qual prevalece, já que não há hierarquia entre normas constitucionais (Unidade da Constituição). Em suma, o princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.
  • Princípio do Efeito Integrador: o intérprete deve preferir a interpretação que gera mais paz social, reforço da unidade política, integração da sociedade.
  • Princípio da Máxima Efetividade: deve preferir a interpretação que dê mais eficácia e aplicabilidade aos direitos fundamentais.
  • Princípio da Força Normativa: na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as torne mais eficazes e permanentes. A principal função desse princípio tem sido para afastar interpretações divergentes. Segundo o STF, quando se tem interpretações divergentes sobre a Constituição, estas enfraquecem a sua força normativa.
  • Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. É um princípio de competência constitucional.
  • Princípio da Relatividade ou Conveniência das Liberdades Públicas: não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos ou em interesses coletivos também consagrados na Constituição. De acordo com Bobbio, teriam caráter absoluto o direito a não ser torturado e o direito a não ser escravizado.
  • Princípio da Interpretação Conforme a Constituição Federal: no caso de normas plurissignificativas (vários significados), deve-se preferir aquela que mais se aproxime da Constituição. Aqui, não há declaração de inconstitucionalidade. Pelo contrário, busca-se preservar a constitucionalidade da norma de modo a evitar que ela seja expurgada do Ordenamento Jurídico.

Fonte: Dedicação Delta.

outra nesse sentido:

CESPE: Segundo Pedro Lenza, a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, não devendo os seus dispositivos ser analisados de forma isolada, devendo a interpretação considerar todo diploma de forma harmônica e buscando-se evitar contradições entre suas normas. No campo da interpretação da Constituição, o parâmetro hermenêutico disposto anteriormente caracteriza a aplicação do princípio hermenêutico da unidade. (CERTA).

Princípio da unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

GAB B

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