União de pessoas que se organizam para fins não econômicos é...
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Gabarito comentado
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O gabarito correto para a questão é a letra E, que se refere às associações. Estas são definidas pela união de indivíduos que se organizam com objetivos que não visam o lucro.
Importante destacar o artigo 53 do Código Civil, que esclarece: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".
Um ponto de atenção é não confundir associações com fundações. Apesar de as fundações também não terem finalidades econômicas, conforme o artigo 62, parágrafo único do Código Civil, a fundação é uma entidade que surge a partir da destinação de um patrimônio para a realização de objetivos religiosos, morais, culturais ou de assistência. Ou seja, a fundação é caracterizada pela afetação de um patrimônio, e não simplesmente pela união de pessoas.
A resposta correta é a alternativa E: associações.
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Gabarito: "E". Associações.
Segundo o art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Tomar cuidado com a "pegadinha" fundação. Embora ela também não tenha finalidade econômica (art. 62, parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência), podemos conceituá-lo como uma "universalidade de bens personificados (resultam da afetação de um patrimônio e não da união de pessoas) em atenção ao fim que lhes dá unidade".
União de pessoas = associações
Atenção para a alteração do Par. Único do art. 62, CC:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
ART 53 CC
UNIÃO DE PESSOAS = ASSOCIAÇÃO
UNIÃO DE BENS = FUNDAÇÃO
BONS ESTUDOS!
DEUS É FIEL!
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