O empregado que faltar uma semana de trabalho, sem justifica...
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Errada.
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. O Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002.
O fornecido ao empregado como alimentação, em virtude de previsão contratual, costume ou acordo em convenção coletiva do trabalho específica para a categoria, é considerado remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais (integra a remuneração mensal, remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF); exceção feita quando a alimentação for vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Para que a empresa forneça alimentação sem ter o caráter remuneratório, deverá estar cadastrada no programa e utilizar fornecedores vinculados ao PAT; nestes casos o benefício não pode ser suspenso, reduzido ou suprimido.
Outra forma de não constituir salário utilidade, ocorre quando o empregado cobra pela alimentação, mesmo que seja por valor simbólico. Alimentação deduzida da remuneração afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento. Por seu turno, o artigo 458, CLT, determina que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ?in natura? que a empresa, por força do contrato, do costume ou convenção coletiva, fornecer com habitualidade ao empregado.
http://www.sindiconet.com.br/5835/6/TiraDuvidas/Juridico/cesta-basica-Falta-injustificada-do-empregado-Acarreta-perda-do-beneficio-naquele-mes-Por-que
Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador?
Sim. O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que
ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo
no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém,
que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de
benefício.
Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT.
Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3DCAE32F013DFABA689C0BFD/PAT%20RESPONDE%20-%20NOVA%20VERS%C3%83O.pdf
De acordo com o texto acima, esta questão deveria ser CERTA. Alguém sabe explicar?
ACHO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AQUI: poderá ter o desconto proporcional no mês subsequente (NO CASO SERIA DESCONTO DO REFERIDO MÊS DA FALTA)
Não se tratar de penalidade, por isso marquei a questão como ERRADA
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