Com relação à microfilmagem de documentos de arquivo, assin...

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Q1933440 Arquivologia
Com relação à microfilmagem de documentos de arquivo, assinale a opção correta.
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A questão tratada de vários artigos presentes no Decreto nº 1.799/1996, que regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências. 
a) Certa. Normalmente, microfilma-se o documento, guarda-se o original e utiliza-se o documento microfilmado. Se o documento microfilmado for furtado, o original está a salvo. 
"Art.5º § 1° Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.

b) Errada.

"Art. 18. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais."

c) Errada.
"Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial."

d) Se um conjunto documental desorganizado for microfilmado, o resultado será um conjunto documental microfilmado desorganizado. A organização prévia é pré-requisito para que os documentos possam ser microfilmados.

e) Errada.
"Art. 11. Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final."

Fonte: BRASIL. Decreto nº 1.799 de 30 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 5.433 que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso em: 20 de março de 2023. 

Gabarito do Professor: A

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Comentários

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Gabarito: A

Resolução:

a) ao optar por utilizar o documento microfilmado em detrimento do original, o documento original fica protegido de furtos, por exemplo, pois fica protegido, enquanto o microfilmado é utilizado. Certa.

b) Art. 18 – Decreto nº 1799/96

“Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais”

c) Art. 17 – Decreto nº 1799/96

“Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:

I – autenticados por autoridade estrangeira competente;

II – tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

III – forem acompanhados de tradução oficial.”

d) Caso os documentos a serem microfilmados não possuam uma organização, a mesma bagunça em suporte papel existirá em suporte fílmico.

e) Art. 11 – Decreto nº 1799/96

“Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.”

Fonte: Direção Concursos

tá certo, é impossível furtar microfilme agr...

hacker: então isso é um desafio?

Gabarito: A

Resolução:

a) ao optar por utilizar o documento microfilmado em detrimento do original, o documento original fica protegido de furtos, por exemplo, pois fica protegido, enquanto o microfilmado é utilizado. Certa.

b) Art. 18 – Decreto nº 1799/96

“Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais”

c) Art. 17 – Decreto nº 1799/96

“Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:

I – autenticados por autoridade estrangeira competente;

II – tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

III – forem acompanhados de tradução oficial.”

d) Caso os documentos a serem microfilmados não possuam uma organização, a mesma bagunça em suporte papel existirá em suporte fílmico.

e) Art. 11 – Decreto nº 1799/96

“Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.”

Uma coisa é certa, nada é garantido!!!

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