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a) Incorreta. Tanto as ultrassecretas como as secretas serão reavaliadas.

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

b) Incorreta. O recurso é possível no caso de indeferimento.

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

c) Correta. Esse artigo visa proteger 
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

d) Incorreta.A identificação do requerente é necessária.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

e) Incorreta. Os requerimentos não são necessários.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
(...)
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;


Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso em: 20 de agosto de 2022.

Gabarito do. Professor: C

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Gabarito: C

Lei: 12.527/2011

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

a) As informações classificadas como ultrassecretas e secretas não serão reavaliadas.  (Errado)

Art. 35. (VETADO).

§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações [...] e terá competência para:

I - [...]

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei;

b) No caso de indeferimento de acesso a informações, não caberá recurso contra a decisão. (Errado) 

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

d) Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações sem a necessidade de identificação do requerente. (Errado)

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

e) Os órgãos e entidades públicas devem promover, após preenchimento de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral. (Errado)

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

"Seja forte e corajoso" (Josué 1:9)

Deus abençoe o Brasil!

C

RESPOSTA: LETRA C

A) CORREÇÃO: Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. Artigo 39º 

B) CORREÇÃO: No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência. Artigo 15º  

C) Quando a informação solicitada estiver em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Artigo 13º 

D) CORREÇÃO: Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Artigo 10º 

E) CORREÇÃO: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, Artigo 8º 

Quando a informação solicitada estiver em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

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