Os recursos administrativos são meios formais de controle ad...
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Nota-se que as situações são infinitas, não sendo possível determinar uma tramitação específica para um recurso.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Vejam por exemplo os recursos próprios e impróprios. Os próprios independem de previsão legal, já os impróprios dependem.
Ou seja, cada situação terá um trâmite, um caminho.
Mas o comentário do Pitecus Sapiens foi bem pertinente:
GABARITO: CERTO.
Ao contrário do que ocorre com os recursos judiciais, contemplados em diploma legal específico, os recursos administrativos estão previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada. É comum a referência a recursos administrativos, por exemplo, em regulamentos e regimentos de órgãos públicos e pessoas administrativas, nos quais se fixam suas próprias regras acerca de prazos, competências, forma e, enfim, os requisitos que devem estar presentes na interposição.
FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfv94AE/controle-administrativo-grupo-2-resumo-apresentacao?part=2
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