Sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, assi...
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Lei 9099/95:
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
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Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
a) Da sentença que aprecie o mérito, inclusive a homologatória de conciliação, caberá recurso ao próprio Juizado sendo que cada parte deverá ser obrigatoriamente representada por advogado.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
c) No Juizado Especial Cível, o juízo arbitral considerar-se-á instaurado após a assinatura do termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.
Art. 24. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
d) A extinção do processo, no caso de não comparecimento do autor em qualquer das audiências do processo, dependerá de prévia intimação pessoal.
Art. 51 § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desistir jamais!!!
O item "a"está incorreto, uma vez que segundo o art. 41 da Lei 9.099/95, da sentençaprolatada no JEC caberá recurso para o próprio Juizado, salvo a homologatóriade conciliação ou laudo arbitral.
O item "b"está correto, conforme literalidade do previsto no art. 26 da Lei 9.099/95.
O item "c"está incorreto, uma vez que segundo o art. 24, §1º da Lei 9.099/95, o juízoarbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo decompromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.
O item "d"está incorreto, na medida em que conforme o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, aextinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de préviaintimação pessoal das partes.
A resposta correta életra "b".
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