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Q39472 Direito Penal
Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes
itens.
De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.
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Comentário: De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.

Resposta: Certo

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CODIGO PENALDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CORRETO: A pena do partícipe pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1º, CP.Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A presente questão apresenta solução legal no art. 29, § 2º do CPB, in verbis:” Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
certo, porque, seguindo a teoria Monista ou Unitária, adotada pelo nosso CP, todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, porém na medida de sua culpabilidade. Contudo, a doutrina salienta que adotamos no Brasil, em algumas situações, o Monismo Mitigado, como caso do crime de Aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, em que o terceiro pratica um crime (artigo 126) e a gestante outro crime (art. 124), apesar de concorrerem para o mesmo evento.

Tiago J. S, acredito que a fundamentação que você deu não é aplicável à questão. Repare que no enunciado consta "mesma atividade delituosa".

O dispositivo que você apontou trata da hipótese de o participe ter concordado praticar um crime e, na realidade, ocorreu outro.

Seria o caso daquele que, achando que a casa estava vazia, ficou vigiando a rua enquanto outra pessoa a roubava. Se o roubador aproveitar para estuprar alguém que ele encontrou no interior da casa, o motorista não responderá por este crime, caso não fosse previsível o estupro.

 

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