Na responsabilidade civil, o princípio da reparação integral...

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Q2449074 Direito Civil
Na responsabilidade civil, o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) é quase absoluto, com raras exceções. Está enunciado no Art. 944 do Código Civil:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.


Esse princípio deve, portanto, ser observado mesmo quando:
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A questão pede o conhecimento acerca da responsabilidade civil, prevista a partir do art. 927 do código civil, analisemos:

a) Errada. Neste caso o princípio não deve ser observado, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, de acordo com o art. 944, §único do CC. Ou seja, deverá se considerar as circunstâncias do caso concreto e não levar em consideração somente o valor do dano causado.

b) Correta. O princípio da reparação integral do dano nos informa que a pessoa lesada deve retornar ao status anterior ao dano, em relação ao patrimônio perdido, ou seja, a indenização deve equivaler à extensão do dano causado. Mesmo quando a herança é inferior ao valor da dívida, o princípio da reparação integral continuará sendo observado, isso porque mesmo a herança sendo insuficiente para pagar o dano, o valor da indenização será o mesmo, mesmo que em uma fase de execução, não consiga receber a indenização por completo.

c) Correta. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, de acordo com o art. 928, caput do CC. Esta é a regra a ser aplicada, ou seja, o fato de os pais não disporem de recursos financeiros não afasta o princípio da reparação integral.

A exceção a este princípio que temos se encontra no art. 928, §único do CC: A indenização que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem, de acordo com o art. 928, § único do CC. Veja que esta situação não foi trazida pela questão, em que seria o caso de excepcionar o princípio da reparação para que fosse reduzida.

Dessa forma, entendo que a questão deveria ter sido anulada.

d) Errada. Se o ofendido não consegue comprovar os prejuízos materiais sofridos, não poderá se aplicar a reparação integral. Em regra, a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, de acordo com o art. 953, §único do CC.

e) Errada. Quando houver cláusula limitativa de responsabilidade, não será observado o princípio da reparação integral. Contrato paritário, também chamado de simétrico, é aquele em que o conteúdo é discutido entre as partes.

 Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, de acordo com o art. 421-A, II do CC.

Gabarito da Banca: Letra B.

Gabarito da professora: Letra B e C.

Referências:

RESENDE, Roberta. Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/lauda-legal/141138/principio-da-reparacao-integral---indenizacao-no-codigo-civil

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Comentários

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A) - Se há expressiva desproporção entre a gravidade da culpa e os danos provocados, caberá ao juiz fixar equitativamente a indenização.

art. 944, parágrafo único, CC. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

B) Os herdeiros respondem até o limite do patrimônio transferido em decorrência do falecimento do de cujus. Se o valor do dano for inferior ao patrimônio transferido, subsiste o dever de indenizar por parte dos herdeiros. Há de se considerar, pois, a extensão total do dano.

Em vista da peculiaridade da alternativa, seguirá no comentário.

C) Em regra, o incapaz somente responderá pelos prejuízos que causar: (i) se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo; (ii) se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de recursos suficientes.

OBS: No caso de responsabilização de incapaz, o juiz fixará equitativamente a indenização. Ademais, a indenização não terá lugar se privar o incapaz, ou as pessoas que dele dependam, dos meios suficientes para sua subsistência.

Art. 928, parágrafo único, CC: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

D) Se o ofendido não comprovar a extensão do dano na injúria, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, considerando, destarte, as circunstâncias do caso.

Art. 953, Parágrafo único, CC: Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

E) Se o contrato é paritário, entende-se que as partes dispuseram sobre as cláusulas do negócio em igualdade de condições, sem que uma se sobrepusesse em relação a outra (situação diversa ocorreria no contrato de adesão). Dessa forma, as partes poderão dispor sobre a alocação de riscos decorrentes do negócio jurídico, disposição que deverá, pois, ser observada. Inclui-se nesse caso, por exemplo, a tarifação de indenização, quando material.

Art. 421-A, CC: Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;

Me parece que não há resposta correta, me corrijam se eu estiver errada.

O herdeiro ser chamado a responder por ato do falecido que deixou herança inferior ao valor da dívida contraria o disposto no art. 1.792 do Código Civil: " Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."

A letra B foi a primeira que eliminei. Gostaria de saber o fundamento... Se algum colega puder ajudar!

Procura-se fundamento para a letra B.

Fundamentos Legais de Cada Alternativa:



A) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

B) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube

C)Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

D) Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

E) Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;

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