Geilda morava em uma mansão em Macapá. Quando sua filha Ger...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado descreve uma situação em que uma pessoa, Geilda, permite que sua filha construa um segundo andar em sua mansão, com registro próprio no Registro Geral de Imóveis. Aqui, o tema central é o Direito das Coisas, especificamente o conceito de Direito Real de Laje.
Fundamentação Legal:
O Direito Real de Laje está previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente no art. 1.510-A, introduzido pela Lei n.º 13.465/2017. Esse dispositivo legal institui um direito real sobre a construção realizada em plano diferente do solo, permitindo que partes autônomas em um mesmo terreno possuam registros distintos.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C - direito real de laje é a correta porque descreve exatamente a situação em que há uma construção autônoma em cima de outra, com matrícula própria, o que caracteriza o direito real de laje. No exemplo dado, a filha de Geilda construiu um segundo andar sobre a casa de sua mãe, com registro próprio no cartório de imóveis, configurando essa relação jurídica.
Exemplo Prático:
Imagine que você possui uma casa térrea e permite que um amigo construa um apartamento no terraço, com acesso independente e registro no cartório. Esse apartamento possui um direito real de laje, sendo um imóvel distinto do seu.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - benfeitoria útil: Benfeitorias são melhorias realizadas no imóvel, mas não transformam a construção em um imóvel autônomo com matrícula própria, como ocorre no direito real de laje.
B - multipropriedade: Multipropriedade refere-se à propriedade compartilhada de um mesmo bem em períodos diferentes, geralmente usada em imóveis de lazer, o que não é o caso apresentado.
D - condomínio edilício: Um condomínio edilício envolve a propriedade comum de áreas em um edifício, e não se aplica a construções autônomas sobrepostas como no direito de laje.
E - direito de superfície: O direito de superfície permite construir ou plantar em terreno alheio, mas não se refere à construção de andares sobrepostos com registros independentes.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos detalhes do enunciado, como a referência à matrícula própria no Registro Geral de Imóveis, que é um indicativo claro de direito real de laje. Sempre verifique se a alternativa proposta se encaixa perfeitamente na descrição legal e nos conceitos estudados.
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Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
B) multipropriedade estabelece que cada um dos multiproprietários, que são os donos de um determinado imóvel, poderão utilizá-lo de forma exclusiva por um determinado lapso de tempo.
C) o direito real de laje é uma espécie de direito real de propriedade sobre um espaço tridimensional que se expande a partir da laje de uma construção-base em direção ascendente ou a partir do solo dessa construção em direção subterrânea.
D) condomínio edilício é uma modalidade especial de condomínio caracterizada pela existência, na mesma edificação, de áreas de propriedade exclusiva e áreas de propriedade comum de todos os condôminos.
E) O direito de superfície, também chamado de propriedade superficiária, é o direito real que permite a construção ou plantação em terreno alheio, estabelecendo propriedades distintas entre o proprietário e superficiário.
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Como não confundir dir. de laje com superfície?
Alguém perguntou como não confundir o direito real de superfície com o de laje: Bom, a laje, quando construída (seja na parte superior ou inferior do imóvel), passa a ser um imóvel a parte, possuindo inclusive a sua própria matrícula, além disso o direito de laje é perpétuo.
O direito de superfície é firmado entre duas pessoas (proprietário e superficiário), e possui tempo determinado. Só vai ter validade mediante escritura pública e, após o tempo determinado entre as partes, o proprietário volta a tomar posse do terreno e de tudo que o superficiário construiu ali, sem dever nenhuma indenização a este.
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