Jonas, delegado de polícia, deflagrou um inquérito policial ...

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Q2449095 Direito Processual Penal
Jonas, delegado de polícia, deflagrou um inquérito policial para apurar a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Contudo, meses após o início das investigações e esgotadas todas as diligências policiais cabíveis, não logrou êxito em apurar a autoria delitiva.


Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que o delegado de polícia: 
Alternativas

Comentários

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GABARITO: LETRA A

INDISPONIBILIDADE: Uma vez instaurado o inquérito, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o seu arquivamento. O inquérito sempre deverá ser concluído e encaminhado a juízo

Art. 17 CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

@delegadoemprogresso

Autoridade policial não arquiva inquérito.

Art. 17 CPP A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Quem pode arquivar?

Juiz, mediante requerimento do MP

 Este item não corresponde ao gabarito da banca

Análise do Item: Este item afirma que o delegado de polícia não pode mandar arquivar os autos do inquérito policial devido à indisponibilidade do procedimento investigativo. Isso está correto, pois o arquivamento de inquéritos policiais é uma prerrogativa do Ministério Público, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal. O delegado, ao concluir as investigações sem identificar o autor do delito, deve remeter os autos ao Ministério Público, que decidirá sobre o arquivamento ou não.

Fundamentação: Art. 17 do Código de Processo Penal

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Item B: Este item não corresponde ao gabarito da banca

Análise do Item: Este item sugere que o delegado pode mandar arquivar os autos do inquérito policial devido à discricionariedade do procedimento investigativo. No entanto, essa afirmação diverge do gabarito da banca, pois, conforme o Código de Processo Penal, a decisão sobre o arquivamento de inquéritos não é discricionária ao delegado, mas sim ao Ministério Público.

Item C: Este item não corresponde ao gabarito da banca

Análise do Item: Este item indica que o delegado pode mandar arquivar os autos do inquérito policial devido à dispensabilidade do procedimento investigativo. Essa interpretação diverge do gabarito da banca, pois o arquivamento não é uma decisão baseada na dispensabilidade do procedimento por parte do delegado, mas uma prerrogativa do Ministério Público, conforme o Código de Processo Penal.

Item D: Este item não corresponde ao gabarito da banca

Análise do Item: Este item afirma que o delegado não pode mandar arquivar os autos do inquérito policial devido à oficialidade do procedimento investigativo. Embora a conclusão de que o delegado não pode arquivar seja correta, a justificativa apresentada diverge do gabarito da banca, pois a razão não é a oficialidade do procedimento, mas a indisponibilidade deste para a autoridade policial.

Item E: Este item não corresponde ao gabarito da banca

Análise do Item: Este item sugere que o delegado pode mandar arquivar os autos do inquérito policial devido à oficiosidade do procedimento investigativo. No entanto, essa interpretação diverge do gabarito da banca, pois, conforme o Código de Processo Penal, a decisão sobre o arquivamento não é atribuída ao delegado, mas ao Ministério Público, independentemente da oficiosidade do procedimento.

Vixe Mãinha - Inteligência IA

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Características do Inquérito Policial:

  • Procedimento Administrativo;
  • Discricionário: O Inquérito Policial é DISCRICIONÁRIO, isso quer dizer que a autoridade policial pode realizar as diligências que considerar conveniente para investigação criminal. Não existe um rito, não existe um rol taxativo, o "delegado é quem manda", e ele não é obrigado a atender os pedidos de diligências.
  • Dispensável: NÃO é imprescindível para o início da Ação Penal, podendo ser oferecida a denúncia, diante de justa causa, mesmo que o inquérito ainda esteja em andamento.
  • Informativo: via de regra, seus vícios não tem o poder de causar a nulidade da ação penal.
  • Sigiloso: resguardando o interesse das investigações e do próprio investigado.
  • Presidência: delegado de polícia (autoridade policial).
  • Oficiosidade: nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial terá o (dever de agir de ofício) ex officio.
  • Indisponibilidade: a autoridade policial NÃO tem o poder de mandar arquivar os autos do inquérito. Não há exceção! , atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.
  • Inquisitivo: em seu (trâmite não são observados o contraditório e a ampla defesa.) Por isso que, via de regra, um indivíduo não pode ser condenado apenas com base em elementos obtidos durante o inquérito, pois tais evidências não foram obtidas sob o crivo do contraditório.
  • Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.
  • Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo, o IP é um procedimento formal característica básica, ser escrito
  • Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.
  • A autoritariedade: impõe a presidência do IP a uma autoridade pública. (delegado de polícia de carreira).

INQUERITO POLICIAL É DISPENSÁVEL MAS INDISPONÍVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

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