A convalidação dos atos administrativos é
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Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro,
“convalidação é o ato administrativo através do qual é suprido o
vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em
que este foi praticado”.
somente é possível convalidar um ato administrativo se o vício de legalidade
estiver restrito aos requisitos competência ou forma (desde que
esta não seja obrigatória), pois, caso a ilegalidade esteja presente
nos demais requisitos (finalidade, motivo e objeto), o ato será
considerado nulo, não sendo passível de correção.
São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
* defeito sanável
* o ato não acarretar lesão ao interesse público
* o ato não acarretar prejuízos a terceiros
* decisão DISCRICIONÁRIA da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato [ em vez de anula-lo ]
Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:
* vício relativo á competência quanto á PESSOA, desde que não se trate de competência exclusiva
* vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial á validade daquele ato.
Não deveria ser: exceto quando o ato for de competência exclusiva de autoridade diversa da que o praticou?? Entendo que matéria de comp. privativa pode ser alvo de delegação.
Esclareçam-me e se necessário corrijam-me, por gentileza!
Grato e bons estudos!!
Existe uma grande diferença entre competência PRIVATIVA (colocada na questão) com competência EXCLUSIVA ( que seria o correto).
Privativa > conferida a determinado ente federativo prioritariamente, não obsta que o ente beneficiado a delegue a outro, nos limites e forma permitidos na Constituição.
Exclusiva > não permite ao ente agraciado delegar de qualquer forma sua competência a outro congênere.
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