A convalidação dos atos administrativos é

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Q75489 Direito Administrativo
A convalidação dos atos administrativos é
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Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro,
“convalidação é o ato administrativo através do qual é suprido o
vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em
que este foi praticado”.

somente é possível convalidar um ato administrativo se o vício de legalidade
estiver restrito aos requisitos competência ou forma (desde que
esta não seja obrigatória), pois, caso a ilegalidade esteja presente
nos demais requisitos (finalidade, motivo e objeto), o ato será
considerado nulo, não sendo passível de correção.

A convalidação é a correção com efeitos retroativos (ex tunc) do ato administrativo portador de defeito sanável de legalidade. A convalidação baseia-se na escola dualista, hoje predominante, pela qual existem dois tipos de defeitos possíveis nos atos administrativos:
 
a) Defeitos Sanáveis => Permitem a convalidação
b) Defeitos Insanáveis => Acarretam necessariamente a anulação
 
Segundo a escola monista, todos os defeitos são insanáveis e acarretam necessariamente a anulação do ato. Essa escola não admite a figura da convalidação.
 
Os defeitos sanáveis são:
a) Competência não exclusiva: É aquela competência que admite delegação ou avocação.
 
b) Forma não essencial: É aquela que, apesar de prevista em lei, não é tida por indispensável à validade do ato administrativo.
 
Os demais vícios representam defeitos insanáveis, e portanto, acarretam anulação e não admitem convalidação:
a) Competência exclusiva
b) Forma essencial
c) Finalidade
d) Motivo
e) Objeto

São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:

* defeito sanável

* o ato não acarretar lesão ao interesse público

* o ato não acarretar prejuízos a terceiros

* decisão DISCRICIONÁRIA da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato [ em vez de anula-lo ]


Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:

* vício relativo á competência quanto á PESSOA, desde que não se trate de competência exclusiva

* vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial á validade daquele ato.

Não deveria ser: exceto quando o ato for de competência exclusiva de autoridade diversa da que o praticou?? Entendo que matéria de comp. privativa pode ser alvo de delegação.

Esclareçam-me e se necessário corrijam-me, por gentileza!

Grato e bons estudos!!

Existe uma grande diferença entre competência PRIVATIVA (colocada na questão) com competência EXCLUSIVA ( que seria o correto).

Privativa > conferida a determinado ente federativo prioritariamente, não obsta que o ente beneficiado a delegue a outro, nos limites e forma permitidos na Constituição.

Exclusiva > não permite ao ente agraciado delegar de qualquer forma sua competência a outro congênere.
 

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