Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplica...

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Q316604 Direito Constitucional
Em relação ao direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

Assim, para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário. Correta a afirmativa de que no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional.

Ademais, cabe lembrar o entendimento defendido por José Afonso da Silva, de que essas normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: “a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atitude discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de desvantagem.” (LENZA, 2013, p.236)

RESPOSTA: Certo


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Estas como normas de conteúdo programático, são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos. Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata.
Normas de eficácia limitada são aquelas que necessitam de complemento normativo por parte do legislador para complementar o seu conteúdo e possibilitar o surgimento dos efeitos completos desejados pelo comando constitucional.

Alguns exemplos previstos na constituição são:
Art. 18, §2º - "Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem SERÃO REGULADAS EM LEI COMPLEMENTAR.
Art. 33. "A LEI DISPORÁ sobre organização administrativa e judiciária dos territórios."
Art. 32, §4º. " LEI FEDERAL DISPORÁ sobre a utilização pelo governio do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiro militar."
Classificação tricotômica de José Afonso da Silva quanto a eficácia das normas constirucionais (classificação clássica na doutrina Brasileira):

1) Normas constitucionais de eficácia plena : independem de integração legislativa, dotadas de normatividade sufiente para atuar. São de aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex: normas de competência da União, normas definidoras de direitos fundamentais.

2) Normas constitucionais de eficácia contida : normas que incidem imediatamente, independentemente de integração legislativa, porém estão sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite sua eficácia e aplicabilidade. Enquanto o legislador não expedir a norma de contenção sua eficácia será plena. A redução da norma, ainda, pode derivar da interpretação de conceitos éticos juridicializados, como ordem pública e bons costumes. São de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.Ex: art 5º ,XIII, CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

3) Normas constitucionais de eficácia limitada : dependem de intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes deu normatividade suficiente para isso. Irradiam efeitos inibidores e impeditivos de disposições legais em contrário. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dividem-se em dois grupos:
                                                                         3.1) normas constitucionais de princípios institutivo ou organizativo = aquelas as quais o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de orgão, entidades ou institutos, para que o legislagor ordinários os estruture em definitivo, mediante lei, e;
                                                                         3.2)normas constitucinais de princípios programáticos = normas de eficácia limitada que veiculam políticas públicas ou programas de governo, como o resultado de um compromisso assumido pelas constituições dos estados contemporâneos.
O comentário do colega acima está muito bom, mas tem um erro a ser corrigido no item 3:

3) Normas constitucionais de eficácia limitada : dependem .......................... contrário. São de aplicabilidade indireta, imediata (o correto é aplicabilidade "mediata") e reduzida. Dividem-se em ...........
Caros colegas, desculpem-me pelo erro.. obrigado Alexsandro pela correção.

Errei ao digitar... tirei as informações do livro "Curso de Direito de Constitucional", de Dirley da Cunha Junior, 7º edição.

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