Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucion...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Q1205811 Direito Constitucional
Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido, com efeitos ex nunc, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros. Na sessão de julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação. Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da disciplina legal que rege a matéria, 
Alternativas

Comentários

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Questão passível de anulação (s.m.j.), caso não tenha sido. O gabarito considerado correto foi a alternativa “e”, nos seguintes termos:

1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2. A sessão de julgamento do pedido principal não poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, de modo que deveria ter sido proclamada a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Afirmativa ‘1’ está equivocada pois a regra geral é de que a medida cautelar deferida em sede de ADI tem os seguintes efeitos: não retroativos; erga montes; repristinatórios; e vinculantes. Excepcionalmente esse tipo de decisão terá um efeito ex tunc ou pro futuro. Os requisitos indicados (maioria absoluta e quantidade de ministros) são os mais difíceis de serem alcançados, sendo que em tal ocasião a decisão já poderia ter qualquer efeito que lhe fosse determinado (afirmativa deixa entender que para ser efeito ex nunc algo a mais teria quer feito quando menciona a palavra ‘apenas’).

Afirmativa ‘2’ está equivocada nos termos da lei 9.868/99, que dispõe o seguinte em seu Art. 22: 

A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Afirmativa ‘3’ está equivocada nos termos da lei 9.868/99, que dispõe o seguinte em seu Art. 23: 

Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Pelos meus estudos a resposta correta para essa questão seria a alternativa ‘b’, todavia aguardo possível correção e trocas de ideias com os colegas de modo a chegarmos em um consenso.

que preguiça

gabarito pra lá de equivocado. Com certeza a alternativa B é a correta.

Essa é a mesma questão da de número (da prova de Analista Judiciário do TRT23, aplicada em 2015).

Não sei o motivo pelo qual repetiram ela aqui, mas enfim: GABARITO dado na é LETRA "B", inclusive com comentário do professor Bruno Farage, abaixo transcrito:

"A questão exige conhecimento relacionado ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético narrado e tendo por base a Lei 9.868, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos que: considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da disciplina legal que rege a matéria, 1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. (Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros). 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros (Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias) 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido (art. 23, Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido).

Gabarito do professor: letra b."

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