Os crimes culposos
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Vamos analisar a questão sobre crimes culposos sob a perspectiva da Teoria Geral do Delito, um dos temas centrais do direito penal.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da natureza dos crimes culposos, suas características e a legislação aplicável, em especial o artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, que define o crime culposo como aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Legislação Vigente: O artigo 18 do Código Penal Brasileiro é essencial para entender o conceito de culpa no direito penal. Além disso, a previsibilidade do resultado é um dos elementos fundamentais no crime culposo, conforme doutrina majoritária e jurisprudência.
Tema Central da Questão: A compreensão dos crimes culposos exige o conhecimento de que eles ocorrem sem a intenção de causar o resultado, mas sim por descuido ou falta de atenção do agente.
Exemplo Prático: Imagine um motorista que, ao dirigir distraído, não percebe um sinal vermelho e causa um acidente. Ele não queria causar o acidente (não houve dolo), mas sua falta de atenção levou ao resultado (culpa).
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é a correta porque nos crimes culposos é indispensável que o resultado seja previsível. Isso significa que o agente, ao agir de determinada forma, poderia prever que sua conduta levaria ao resultado danoso. Sem essa previsibilidade, não se configura o crime culposo.
Explicação das Alternativas Incorretas:
- A - Admitem tentativa: Crimes culposos não admitem tentativa, pois a tentativa é característica de crimes dolosos, onde há intenção de alcançar um resultado.
- C - Não admitem co-autoria: É possível a co-autoria em crimes culposos, desde que mais de uma pessoa atue de forma culposa para o resultado, como em um acidente causado por imprudência de dois motoristas.
- D - Independem de expressa previsão legal: Os crimes culposos necessitam de previsão legal expressa, conforme o princípio da legalidade no direito penal.
- E - Não admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Na verdade, é possível a substituição, dependendo das circunstâncias do crime e do réu, conforme prevê o Código Penal.
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Elementos do crime culposo:
a) Conduta humana.
b) Violação de um dever de cuidado objetivo.
c) Resultado.
d) Nexo causal entre conduta e resultado.
e) Previsibilidade: O resultado deve estar abrangido pela previsibilidade do agente, isto é, possibilidade de conhecer o perigo. Não se confunde com previsão. Previsibilidade é potencialidade de conhecimento do perigo. Exceção: Culpa consciente – não há previsibilidade, há previsão.
f) Tipicidade.
Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.
exemplos:
- Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo
A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.
- Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo
A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.
- Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa
Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.
Veja art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40
Art. 18 - Parágrafo único do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 44 do CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Letra A) O resultado naturalistico nos crimes culposos, é obrigatoriamente involuntário, salvo na culpa imprópria, conclui-se assim ser o crime culposo incompatível com a tentativa ( Direito Penal Esquematizado - PG 265)
Letra B) Vale ressaltar que se trata da previsibilidade OBJETIVA neste caso, que diz respeito ao fato típico e iliticito, ficando a previsibilidade subjetiva com a culpabilidade do agente, sendo assim previsibilidade objetiva seria a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana prever o resultado de sua conduta, não sendo dispensado pois nos crimes culposos.
Letra C) Segundo o livro Direito Penal Esquematizado na página 273 tópico 13.8 CONCORRÊNCIA DE CULPAS, o autor diz que num caso concreto A e B Concorrem para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. MASSSSSS NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS (COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO) EM FACE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS. Se alguém puder explicar isso melhor agradecemos!!
Letra D) - Sendo também elemento do fato típico nos crimes materiais consumados, a tipicidade precisa estar presente para a configuração do crime culposo. Reclama-se, assim, o juízo de subsunção , de adequação entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e a descrição típica contida na lei penal para o aperfeiçoamento do delito culposo. (Direito Penal Esquematizado - PG 266)
Letra E) -
Eduardo, nos crimes dolosos, a finalidade do agente é ilícita e, se a conduta puder ser fracionada em atos preparatórios e executórios, haverá tentativa.
Já nos crimes culposos, seja qual for a modalidade, a finalidade do agente é lícita, mas acaba por cometer um ilícito apenas por negligência, imprudência ou imperícia.
Assim, o instituto da tentativa é inaplicável a qualquer modalidade de crime culposo, já que o agente não almejava fim ilícito. Seria absurdo alguém ser condenado por tentaiva de alcançar um fim permitido pela lei.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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