Sobre campetência é incórreto afirmar:
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Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Justificação jurídic ás letras: "C, D e E".
C-Art. 94:
"§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor"
D- STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991
Incompetência Relativa - Declaração de Ofício
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
E-
Art. 100. É competente o foro:
IV-Do lugar:
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
Minha duvida do porque não pode ser marcada na alternativa D,´é que aprendi que o juiz não pode se manifestar de ofício quando a competência é relativa, somente podendo fazer de ofício quando a competência for absoluta com exceção em contratos de cláusulas de ad~esão em que competência mesmo relativa pode o juiz declarar a incompetência de ofício. Logo, porque a alternativa D é considerada correta? Qual o erro da alternativa A, já que há causas de competência concorrente da Justiça brasileira em que tanto justiça brasileira e estrangeira podem julgar, e há causas de competência exclusiva da Justiça brasileira, em que NÃO SE ADMITE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA , pelo fato de invadir a soberania do país? Alguém me dê uma luz. Agradeço. Ana
ja na letra A, na competencia e relativa, sendo reconhecida e homologada pelo STJ, ela passa a ser motivo de litispendencia, mas isso so dps de homologada. antes nao.
na comp. absoluta(bens no brasil), apenas a autoridade brasileira e competente p realizar a ação.
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