A Administração Pública não necessita de recorrer aos Tribun...
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principio da autoexecutoriedade
AUTOEXECUTORIEDADE (Execução Imediata): Por meio desse atributo, o ato administrativo pode ser posto em EXECUÇÃO INDEPENDENTE de manifestação do poder judiciário.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
GABARITO: B
Autoexecutoriedade é quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
A questão exigiu conhecimento acerca das características e princípios dos atos administrativos:
A- Incorreta. A Imperatividade é um dos atributos ou características dos atos administrativos o qual permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente certas determinações.
B- Correta. A Autoexecutoriedade é um dos atributos ou características do ato administrativo pelo qual a Administração pode executar diretamente certos atos e fazer cumprir determinações, sem a necessidade de auxílio do Poder Judiciário, correspondendo exatamente à descrição do enunciado.
C- Incorreta. O Princípio da Eficiência impõe a atuação dos agentes públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional e, por isso mesmo, se relaciona diretamente à realização de uma boa gestão. Por exemplo, a possibilidade prevista no art. 50, § 2 da lei 9.784/99 de que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.” é uma decorrência do princípio da eficiência.
D- Incorreta. O Princípio da Economicidade está explícito no art. 70 da CF/88: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
GABARITO DA MONITORA: "B"
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