Em relação aos adicionais de insalubridade, periculosidade ...
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Gabarito letra A
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
A) O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades de difícil acesso na Amazônia Legal e no Semiárido Nordestino que tenham população inferior a sessenta mil habitantes, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.(A Lei não especificou esses locais)
Gabarito''A''.
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Diante do posicionamento firmado pelo STJ, cabe aos órgãos buscar a regulamentação da norma. Como exemplo, pode-se observar a Portaria nº 257, de 20 de abril de 2016, da Defensoria Pública da União – DPU, que regulamentou o comando legal. A norma reforça o conceito de que se caracteriza como zona de fronteira a faixa de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres. No mesmo sentido, define que se consideram localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas localizadas na Região Norte do País.
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Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
GABARITO: LETRA A
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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