Acerca dos princípios orçamentários, da técnica e da classif...
É vedada a vinculação de qualquer tipo de receita tributária a órgão, fundo ou despesa, conforme o princípio da não afetação da receita.
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Art. 167. São vedados:
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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
*Na CF/1988, o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos.
*EXISTEM EXCEÇÕES, LOGO O TERMO "QUALQUER TIPO" também INVALIDA A QUESTÃO. ABAIXO APRESENTA-SE TAIS EXCEÇÕES AO PRINCIPÍO DA NÃO VINCULAÇÃO.
Exceções ao Princípio da Não Vinculação
(CUIDADO! GRAVAR ESTAS EXCEÇÕES, POIS VEZ OU OUTRA CAI EM PROVAS DE CONCURSO) K9JJ
a) Repartição constitucional dos impostos;
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Fonte: Prof. Sérgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br
Complementando o comentário do colega acima.
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas
ACHEI ESSA QUESTÃO TAMBÉM, PRATICAMENTE IGUAL.
Os impostos são tributos não-vinculados,independendo, portanto, de uma contraprestação estatal específica.O produto arrecadado com os impostos, diferentemente do que ocorre com as contribuições de melhoria, por exemplo, não tem uma destinação certa, isso em obediência ao princípio da não-afetação. No entanto,
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Destrinchando os dispositivos, as vinculações à receita de impostos, permitidas pela Constituição, são:
• repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, compondo o Fundo de Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios (CF/88, art. 159, inc. I);
• destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde(CF/88, art. 198, § 2º);
• destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (CF/88, art. 212);
• destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);
• prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita – ARO (CF/88, art. 165, § 8º);
• prestação de garantia ou contragarantiaà União e para pagamento de débitos para com esta.
Princípio da não-afetação:
- a receita orçamentária de impostos não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal;
- determina que na arrecadação das receitas oriundas dos impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
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