Acerca dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:
Resposta: B
A) Lei 9.099/95, art. 74, § ú: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
B) Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
C) Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
D) Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (A súmula não fala sobre a impronúncia).
E) Lei 9.099/95, art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dante, obrigada pela observação... transcrevi a letra da lei errada, mas o artigo é esse mesmo! Valeu!
Bons estudos :)
Caros colegas,
O art. 63 não traz essa previsão explícita indicada pela Lili. Lá se encontra a expressão "lugar em que foi praticada a infração penal". O que isso quer dizer é outra questão, havendo boa discussão sobre o assunto no sentido da Teoria incidente (atividade, resultado ou ubiquidade).
É isso. Abraços.
Com relação à alternativa E, dependendo da corrente adotada, está correta.
Lei 9.099/95: "Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Divergência quanto ao significado de "lugar em que foi praticada" (art. 63, Lei 9.099/95): 1ª) conduta (Damásio e majoritária); 2ª) resultado (Tourinho); 3ª) Conduta e resultado (Mirabete). Então, Damásio diz que na competência nos JECRIM’s aplica-se a teoria da atividade – Curso Damásio 2009 (Professor André Estefam).
Acerca dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:
Parte superior do formulário
a)
Tratando-se de ação penal privada ou condicionada à representação, a homologação do acordo sobre os danos civis não implica renúncia ao direito de queixa ou representação por parte do ofendido. ERRADO. IMPLICA NA RENUNCIA. ARTIGO 74 PARAGRAFO ÚNICO.
b)
É cabível
recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado
Especial Criminal. CORRETO.
SÚMULA
Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
c)
Cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais. INCORRETO. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL. STJ Súmula 203: “Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.
d)
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime, na impronúncia e na procedência parcial da pretensão punitiva. INCORRETO. ARTIGO 89. É CABIVEL A SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES DE PENA MINIMA DE 1 ANO, DESDE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO CONDENADO POR OUTRO CRIME E ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 77 CP.
e)
A competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar onde ocorreu o resultado da infração. ERRADO. ARTIGO 63. LOCAL ONDE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.
RECURSO ESPECIAL -> não é cabível!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -> é cabível!
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado:
- não esteja sendo processado ou
- não tenha sido condenado por outro crime
- presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no CP:
- não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo se reabilitado;
- os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, tais como as previstas no CP para SURSIS da pena:
- freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
- prestar serviços em favor da comunidade;
- atender aos encargos de família;
- submeter-se a tratamento de desintoxicação
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Gabarito: letra B
Complementando:
Cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO -> SÚMULA 640 - STF
NÃO cabe RECURSO ESPECIAL -> SÚMULA 203 - STJ
Bons estudos.
O Juizado é especial, mas o recurso é extraordinário
Caros colegas,
Alguém saberia dizer qual a razão de ser da Súmula 203 do STJ? Com base em qual dispositivo legal ela foi aprovada?
Muito obrigado.
Novel AGU,
O art. 105, III, da CF fala que compete ao STJ: "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)".
O art. 102, III, da CF estabelece, por seu turno, que compete ao STF "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)".
Como o art. 105, III, CF é explícito ao dizer que a decisão tem que ser de TRF ou TJ, o STJ editou a súmula 203, pois decisão de Turma Recursal de JEC e JECrim não é decisão de tribunal. Já o recurso extraodinário é cabível porque a decisão da Turma Recursal será de última instância.
Espero ter ajudado.
GABARITO B
Acrescentando: L9099
Infrações penais de menor potencial ofensivo para aplicação desta lei
CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÁXIMA não superior a 2 anos
Suspensão do processo
CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÍNIMA não superior a 1 ano
Transação penal
CONTRAVENÇÕES E CRIMES à Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos
bons estudos
SÚMULA 337, STJ : "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
Explicando:
DESCLASSIFICAÇÃO → Ex: o réu foi denunciado por contrabando, com pena mínima de 2 anos, de modo que não cabia suspensão do processo no momento da denúncia. Porém, ao final, o juiz conclui que houve, na verdade, descaminho, delito que permite suspensão do processo porque a pena mínima é de 1 ano.
PROCEDÊNCIA PARCIAL → Ex: o réu é denunciado por descaminho em concurso formal com a falsidade ideológica, sendo as penas mínimas de 1 ano, quando isoladamente consideradas. No entanto, com aumento de 1/6 até 1/2 decorrente do concurso formal, não caberia suspensão do processo. Porém, ao final, o juiz percebe que não houve concurso formal e, de modo que a pena mínima não ultrapassará 1 ano, podendo ser concedida a suspensão do processo.
(Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj.pdf)
Súmula 640 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, embora não caiba recurso especial para o STJ contra decisão proferida por Turma Recursal, cabe recurso extraordinário para o STF.
Súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal."
Salve, pessoa!
Segue a ratio essendi da súmula 337 do STJ:
Então não podemos admitir que imputados que estejam em situações jurídico-penais rigorosamente idênticas recebam tratamento diferenciado por conta de um equívoco do MP na capitulação delitiva. E é essa a inteligência por detrás da Súmula 337 do STJ alusiva à suspensão, mas estendida à transação, por detrás do art. 492, §1º , do CPP e do artigo 383, §§1º e 2º do CPP, de maneira que a composição e a transação incidentais ao processo acabam por mitigar o princípio da indisponibilidade da ação penal pública – não mitiga a obrigatoriedade porque a denúncia já foi ofertada, mas mitiga a indisponibilidade na medida em que o processo não vai evoluir para que o mérito seja apreciado, “parando” naquela alternativa consensual.
Espero ter ajudado!
Inté.
Súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal."