Acerca dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:
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Resposta: B
A) Lei 9.099/95, art. 74, § ú: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
B) Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
C) Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
D) Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (A súmula não fala sobre a impronúncia).
E) Lei 9.099/95, art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dante, obrigada pela observação... transcrevi a letra da lei errada, mas o artigo é esse mesmo! Valeu!
Bons estudos :)
Caros colegas,
O art. 63 não traz essa previsão explícita indicada pela Lili. Lá se encontra a expressão "lugar em que foi praticada a infração penal". O que isso quer dizer é outra questão, havendo boa discussão sobre o assunto no sentido da Teoria incidente (atividade, resultado ou ubiquidade).
É isso. Abraços.
Com relação à alternativa E, dependendo da corrente adotada, está correta.
Lei 9.099/95: "Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Divergência quanto ao significado de "lugar em que foi praticada" (art. 63, Lei 9.099/95): 1ª) conduta (Damásio e majoritária); 2ª) resultado (Tourinho); 3ª) Conduta e resultado (Mirabete). Então, Damásio diz que na competência nos JECRIM’s aplica-se a teoria da atividade – Curso Damásio 2009 (Professor André Estefam).
Acerca dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:
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a)
Tratando-se de ação penal privada ou condicionada à representação, a homologação do acordo sobre os danos civis não implica renúncia ao direito de queixa ou representação por parte do ofendido. ERRADO. IMPLICA NA RENUNCIA. ARTIGO 74 PARAGRAFO ÚNICO.
b)
É cabível
recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado
Especial Criminal. CORRETO.
SÚMULA
Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
c)
Cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais. INCORRETO. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL. STJ Súmula 203: “Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.
d)
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime, na impronúncia e na procedência parcial da pretensão punitiva. INCORRETO. ARTIGO 89. É CABIVEL A SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES DE PENA MINIMA DE 1 ANO, DESDE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO CONDENADO POR OUTRO CRIME E ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 77 CP.
e)
A competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar onde ocorreu o resultado da infração. ERRADO. ARTIGO 63. LOCAL ONDE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.
RECURSO ESPECIAL -> não é cabível!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -> é cabível!
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