No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos

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Q111466 Direito Processual do Trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos


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Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

        I - de decisão não unânime de julgamento que:

        a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
        
        II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativa correta E.

Bons Estudos!

EMBARGOS DIVERGENTES OU INFRINGENTES: Sempre que o julgamento não for unânime cabem Embargos Infringentes (ou de Divergência), em se tratando de voto vencido, apenas no TST, de acordo com o artigo 894 da CLT.

O prazo é de 08 dias. 

Cabem embargos divergentes ou infringentes:

- decisões de dissídios coletivos que excedam às jurisdições dos TRT’s e nos casos das próprias decisões normativas;

- homologação de acordos em relação aos dissídios acima citados; 

- decisões de tribunais ferindo lei federal, que divergirem entre turmas do mesmo tribunal, exceto se em conformidade com OJ ou súmula do TST. 



Comentário sobre a letra "A"

"dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de dez dias. "

O direito de recorrer é uma prerrogativa constitucional e consequência natural do direito de ação.

Art.5º, LV,CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O julgador pode negar seguimento ao recurso, mas jamais proibir a sua interposição. Se, contra toda evidência, o juiz proibir a interposição, tem-se um ato tumultuário do processo, para o qual, embora não haja recurso específico, é cabível o pedido de correição parcial. 

A CLT tem dispositivo a esse respeito.


Art. 709, II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Embargos no Tribunal Superior do Trabalho:
Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes.
Com a nova Lei são previstos, apenas dois tipos de embargos:
Embargos de divergência
Embargos infringentes.
Art. 894 da CLT No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: E
Bons estudos

a) CLT/ Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
b) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
c) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
d) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
e) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

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