No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos
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I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Alternativa correta E.
Bons Estudos!
EMBARGOS DIVERGENTES OU INFRINGENTES: Sempre que o julgamento não for unânime cabem Embargos Infringentes (ou de Divergência), em se tratando de voto vencido, apenas no TST, de acordo com o artigo 894 da CLT.
O prazo é de 08 dias.Cabem embargos divergentes ou infringentes:
- decisões de dissídios coletivos que excedam às jurisdições dos TRT’s e nos casos das próprias decisões normativas;
- homologação de acordos em relação aos dissídios acima citados;- decisões de tribunais ferindo lei federal, que divergirem entre turmas do mesmo tribunal, exceto se em conformidade com OJ ou súmula do TST.
"dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de dez dias. "
O direito de recorrer é uma prerrogativa constitucional e consequência natural do direito de ação.
Art.5º, LV,CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O julgador pode negar seguimento ao recurso, mas jamais proibir a sua interposição. Se, contra toda evidência, o juiz proibir a interposição, tem-se um ato tumultuário do processo, para o qual, embora não haja recurso específico, é cabível o pedido de correição parcial.
A CLT tem dispositivo a esse respeito.
Art. 709, II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Embargos no Tribunal Superior do Trabalho:
Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes.
Com a nova Lei são previstos, apenas dois tipos de embargos:
⇒ Embargos de divergência
⇒ Embargos infringentes.
Art. 894 da CLT No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: E
Bons estudos
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