Considerando a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996)...

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Q2368437 Pedagogia
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), está disposto no Art. 61 que se consideram profissionais da educação escolar básica os que, nela se encontram em efetivo exercício e sido formados em cursos reconhecidos, EXCETO:
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Alternativa correta: B - Profissionais com aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Para entender esta questão, é importante ter conhecimento sobre o Art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. Segundo este artigo, são considerados profissionais da educação básica aqueles que estão em exercício e possuem formação em cursos reconhecidos. A LDB busca assegurar que os profissionais da educação tenham a formação necessária para exercer suas funções com qualidade.

A alternativa correta, marcada como B, afirma que são considerados profissionais da educação aqueles com aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Tal alternativa destoa do espírito da LDB, que enfatiza a necessidade de uma formação formal e reconhecida para o exercício da profissão na educação básica. A LDB não menciona o aproveitamento de formações e experiências anteriores que não se enquadrem como formação formal reconhecida para a atuação como profissional da educação.

É importante ressaltar que as demais alternativas estão incorretas porque se referem a profissionais com diplomas de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim (A), professores habilitados para docência (C), e trabalhadores em educação com diploma de pedagogia ou pós-graduação nas áreas mencionadas (D), os quais são reconhecidos pela LDB como profissionais da educação.

Portanto, ao analisar a LDB e entender a importância da formação formal reconhecida, fica claro que a alternativa B é a exceção indicada na questão e, por isso, é a correta.

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Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

B

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