Em virtude de um ofício encaminhado pelo COAF, noticiando m...
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Não entendi. Tanto o indiciamento quanto a abertura do Inquérito Policial foram determinados pelo Delegado de Polícia Federal, de modo que a autoridade coatora seria o Delegado, e não o Procurador da República. Isso porque o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e porque ele não está obrigado a instaurar inquérito a pedido do MPF, apenas se encontrar os indícios mínimos autorizadores do início do IPL.
Alguém pode sanar essa dúvida?
Gabriel Silveira,
realmente, a questão é vaga e não deixa claro se a requisição pelo Procurador da República é ou não ilegal.
Quanto ao inciamento de plano pelo Delegado, logo que instaurou o inquérito, depreende-se que há excesso, pois ainda não seria possível já haver indícios de autoria para tanto; se não houvesse necessidade de inquérito, o MP não o teria requisitado.
SE O ATO DO MP (requisição de instauração do IP) FOR ILEGAL: A autoridade competente para julgar o HC é o TRF (art. 108, I, "a", c/c V, CF);
SE O ATO DO DELEGADO (indiciamento) FOR ILEGAL E O MP NÃO COMPACTUAR COM ELE: A autoridade competente é o juiz federal de primeira instância (art. 109, VII, CF).
Em suma, para o julgamento do HC:
Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau.
A assertiva D é a mais completa.
Fonte: TRF3 de 2016 - questões comentadas pelo Curso Ênfase.
https://www.cursoenfase.com.br/enfase/cursosonline/167/Prova-Juiz-Federal-TRF3
Estou com outra dúvida: o habeas corpus não é o remédio constitucional manejável quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ou violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder? É abusivo o comportamento do MPF ao determinar a instauração de IPL com base no ofício do COAF? E outra, ainda que seja abusivo, em que o IPL viola ou poder violar a liberdade de locomoção? Não vejo como incorreta a alternativa A.
A propósito no HC 191378/DF, o STJ considerou razoável a instauração de IPL com base em Relatório COAF, o que não considerou como razoável foi a quebra de sigilo.
Natalia, eu concordo plenamente que a competência para se apurar eventual ilegalidade por parte do membro do MPF é do TRF.
No entanto, ainda que seja o MPF quem requisitou a instauração do IPL, quem efetivamente o instaurou mediante portaria foi o próprio Delegado de Polícia, de modo que seria ele a autoridade coatora, pelo menos ao meu entender.
Entende minha dúvida? Pra mim, a requisição de abertura do IPL por parte do MPF somente seria enquadrável como uma ameaça à liberdade de locomoção do investigado, desde que ainda não aberto o IPL pelo Delegado. A partir do momento em que o IPL foi instaurado pelo Delegado, seria este a autoridade supostamente coatora, e não o membro do MPF.
Essa é a leitura que eu fiz, até porque, o Delegado de Polícia pode não concordar que já haveriam elementos para abertura do IPL, como você mesmo asseverou.
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