Em virtude de um ofício encaminhado pelo COAF, noticiando m...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q625069 Direito Processual Penal
Em virtude de um ofício encaminhado pelo COAF, noticiando movimentações bancárias suspeitas, um Procurador da República requisitou a instauração de Inquérito Policial, para apurar a suposta prática de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros. A Polícia Federal instaurou o inquérito, tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado. Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação constitucional. Diante desse cenário, assinale a opção correta:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Procurador da República. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Juízo estadual. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a Juízo da Justiça estadual, mas a Tribunal Regional Federal, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público Federal. (RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008)

Não entendi. Tanto o indiciamento quanto a abertura do Inquérito Policial foram determinados pelo Delegado de Polícia Federal, de modo que a autoridade coatora seria o Delegado, e não o Procurador da República. Isso porque o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e porque ele não está obrigado a instaurar inquérito a pedido do MPF, apenas se encontrar os indícios mínimos autorizadores do início do IPL.
Alguém pode sanar essa dúvida?

Gabriel Silveira,

realmente, a questão é vaga e não deixa claro se a requisição pelo Procurador da República é ou não ilegal.
Quanto ao inciamento de plano pelo Delegado, logo que instaurou o inquérito, depreende-se que há excesso, pois ainda não seria possível já haver indícios de autoria para tanto; se não houvesse necessidade de inquérito, o MP não o teria requisitado.

 

SE O ATO DO MP (requisição de instauração do IP) FOR ILEGAL: A autoridade competente para julgar o HC é o TRF (art. 108, I, "a", c/c V, CF);

SE O ATO DO DELEGADO (indiciamento) FOR ILEGAL E O MP NÃO COMPACTUAR COM ELE: A autoridade competente é o juiz federal de primeira instância (art. 109, VII, CF).

 

Em suma, para o julgamento do HC:
Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau.

 

A assertiva D é a mais completa.

 

Fonte: TRF3 de 2016 - questões comentadas pelo Curso Ênfase. 
https://www.cursoenfase.com.br/enfase/cursosonline/167/Prova-Juiz-Federal-TRF3

 

 

 

Estou com outra dúvida: o habeas corpus não é o remédio constitucional manejável quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ou violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder? É abusivo o comportamento do MPF ao determinar a instauração de IPL com base no ofício do COAF? E outra, ainda que seja abusivo, em que o IPL viola ou poder violar a liberdade de locomoção? Não vejo como incorreta a alternativa A.

A propósito no HC 191378/DF, o STJ considerou razoável a instauração de IPL com base em Relatório COAF, o que não considerou como razoável foi a quebra de sigilo.

 

Natalia, eu concordo plenamente que a competência para se apurar eventual ilegalidade por parte do membro do MPF é do TRF.

No entanto, ainda que seja o MPF quem requisitou a instauração do IPL, quem efetivamente o instaurou mediante portaria foi o próprio Delegado de Polícia, de modo que seria ele a autoridade coatora, pelo menos ao meu entender.

Entende minha dúvida? Pra mim, a requisição de abertura do IPL por parte do MPF somente seria enquadrável como uma ameaça à liberdade de locomoção do investigado, desde que ainda não aberto o IPL pelo Delegado. A partir do momento em que o IPL foi instaurado pelo Delegado, seria este a autoridade supostamente coatora, e não o membro do MPF.

Essa é a leitura que eu fiz, até porque, o Delegado de Polícia pode não concordar que já haveriam elementos para abertura do IPL, como você mesmo asseverou.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo