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Q625070 Direito Processual Penal
Pensando na hipótese de, após a apresentação de resposta à acusação, o magistrado se convencer da falta de justa causa para a ação penal, assinale qual hipótese é verdadeira:
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O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

 

fonte:dizer o direito

Letra D: Art 42 CPP: O MP não poderá desistir da ação penal.

 

Letra C: artigo 395, III, CPP: " A denúncia ou queixa quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal"

Questão controvertida:

“De acordo com a jurisprudência, recebida a peça acusatória, não pode o juiz rejeitá-la depois, porquanto teria ocorrido preclusão pro judicato. Caso pudesse fazê-lo, o juiz estaria concedendo habeas corpus de ofício contra si mesmo, o que não é possível.” Renato Brasileiro, Manual....

Galera, direto ao ponto:

 

“D) O magistrado poderá rejeitar a denúncia, dado que o primeiro recebimento, conforme parte da doutrina, ocorre a título precário.”

 

Obs: reparem que a assertiva pede o que entende parte da doutrina (Leia-se: a minoria);

Obs2: o caminho seria responder por eliminação (foi o que fiz);

 

 

Apesar da redação “truncada” do art 399 CPP (“recebida a denúncia ou queixa”) desafia a lógica pensar que há dois recebimentos da PA (peça acusatória). Não é possível.

 

Vamos ao esqueminha (rito comum ordinário):

 

Oferecimento da PA_____________Citação______________Resposta a Acusação

Art. 395                                                   Art. 396                              Art. 396-A

 

 

Ao ordenar a citação, pressupõe que recebeu a PA. Há uma ação penal em curso. Não poderia ser diferente. O Réu é citado.

 

Na lei de Drogas o procedimento exemplifica bem como seria o ideal (diferentemente do rito comum ordinário, é claro):

11. 343/06 = oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em dez dias.

(Obs3: apesar de usar o termo “defesa prévia”, na verdade quer dizer DEFESA PRELIMINAR – ocorre antes do recebimento da PA).

 

De outro modo, na lei de Drogas o acusado é notificado, aqui pressupõe que não houve o recebimento da PA (tá ok!). Depois de apresentada sua defesa prévia, é que o Juiz decide se receberá ou não a PA.

 

Obs4: não existe mais a figura da defesa prévia. E, Resposta à Acusação é diferente de Defesa Preliminar!!!!

 

Voltemos ao rito comum ordinário...

Conforme o magistério de Nucci, a redação do art. 399 CPP deve ser lido ignorando-se a expressão “recebida a denúncia ou queixa”. E emenda: “Quis-se dizer: “tendo sido recebida a denúncia ou queixa, nos moldes do art. 396, caput, e não tendo havido a absolvição sumária, nos termos do art. 397” deve o juiz continuar com a instrução.”

 

“(...) Não deve o juiz, por outro lado, receber outra vez a peça acusatória, após ler os argumentos da defesa prévia. Ao contrário, deve mencionar que, lidos os referidos argumentos defensivos, inexiste motivo para a absolvição sumária, portanto, designa audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu.”

 

 

Eis os fundamentos...

 

 

Avante!!!!

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