Sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação, de qu...

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Q264058 Direito Tributário
Sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a opção incorreta.

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Esta questão cobrou do candidato o conhecimento de diversas súmulas do STF. O gabarito, contudo, explorou conteúdo mais aprofundado da matéria. Contudo, por eliminação, o gabarito poderia ser descoberto ainda que causasse espécie a única assertiva incorreta da questão. Analisemo-la item a item.

a)  Correto. Consoante a Súmula nº 331, do STF: “É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.”

b)  Correto. Consoante a Súmula nº 115, do STF: "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis."

c)  Incorreto. Antes, é salutar lembrar que monte-mor é o valor total dos bens a partilhar, incluindo-se no acervo a parte do cônjuge supérstite, para subsequente paga da meação. Assim, o ‘monte mor’ é composto pelos direitos, obrigações e bens deixados por uma pessoa falecida, e pelos bens alheios (de outras pessoas) que nesse acervo se encontrem, de forma que a meação faz parte dele. Nos processos de inventário, a Taxa Judiciária e demais custas devem ser calculadas sobre o valor dos bens componentes do espólio, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite, já que esta não se enquadra no conceito legal de herança. Entende o STF que a “escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33)." (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 25-2-2000.). O motivo disto é que a taxa não pode ter base de cálculo de imposto, logo, a exisência do ITCD sobre o montante-mor impede que a taxa judiciária incida sobre esse mesmo valor.

d)  Correto. Consoante a Súmula nº 114, do STF: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo."

e)  Correto. Consoante a Súmula nº 113, do STF: O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação."


Gabarito: C.


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STJ. Tributário. Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Herança. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC, art. 1.034, § 1º. CF/88, art. 145, § 2º. CTN, arts. 33 e 77.

«... 3. No mérito, a controvérsia diz respeito à base de cálculo da taxa judiciária em processo de Inventário, tendo entendido as instâncias ordinárias que esta deve incidir sobre o monte-mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge sobrevivo. 3.1. Contudo, não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge supérstite. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécie ( Continua)

a) “É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.” (Súmula 331)
 

b) "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis." (Súmula 115)

c) "A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no art. 145§ 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33)." (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 25-2-2000.) - Traduzindo: Taxa não pode ter base de cálculo de imposto, logo, a exisência do ITCD sobre o monatante-mor impede que a taxa judiciária incida sobre esse montante.


d)"O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo." (Súmula 114)


e)"O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." (Súmula 113)

A) Súmula 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
B) Súmula 115 - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis (expressão em latim que significa a causa da morte).
C) Item correto.
D) Súmula 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
E) Súmula 113 - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Causa mortis: Expressão latina que significa literalmente a causa da morte. 


Bons estudos e que DEUS nos abençoe!!

ITCMD:

ALÍQUOTA ----> NA ABERTURA DA SUCESSÃO

CÁLCULO -----> NA AVALIAÇÃO DOS BENS

EXIGÍVEL -----> NA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO

_____________________________________________________

Súmula 112 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Súmula 114 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

GAB: LETRA C

Complementando!

Fonte: Prof. Fábio Dutra

Alternativa  A:  correto. 

  • De  acordo  com  a  Súmula  331  do  STF,  é  legítima  a  incidência  do  imposto  de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida

Alternativa  B:  correto 

  • De  acordo  com  a  Súmula  115  do  STF,  não  incide  ITCMD  sobre  os  honorários  do advogado contratado pelo inventariante. 

Alternativa C: errado. 

  • O entendimento do STF é o de que a existência do ITCMD impede que se utiliza o valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária. 

Alternativa D: correto.

  • Em relação ao momento de exigência do referido imposto, o STF entende que o imposto  de  transmissão  "causa  mortis"  não  é  exigível  antes  da  homologação  do  cálculo.  

Alternativa E: correto. 

  • Conforme prevê a Súmula 113 do STF, O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação

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