Os bens públicos são submetidos a regime jurídico que os tut...

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Q950303 Direito Administrativo
Os bens públicos são submetidos a regime jurídico que os tutela da possibilidade de garantirem dívidas de seus proprietários diretamente. A finalidade da proteção é
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Analisemos as opções propostas:

a) Errado:

A primeira parte da assertiva ("garantir que os bens públicos remanesçam direcionados ao atingimento das finalidade públicas a que estão afetados") está correta. O mesmo não se pode afirmar, contudo, no tocante à parte final, porquanto dentre as entidades integrantes da Administração indireta, existem, como é de trivial conhecimento, aquelas dotadas de personalidade de direito público, caso das autarquias e das fundações de direito público, cujos bens são, por conseguinte, públicos, na forma do art. 98 do CC/2002, in verbis:

"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

Logo, a eles - bens das autarquias e fundações de direito público - se aplica o respectivo regime jurídico dos bens públicos, no que se inclui a impenhorabilidade e a não onerabilidade, fazendo com que as dívidas judiciais de seus proprietários devam ser saldadas por meio da técnica de pagamento prevista no art. 100 da CRFB/88, vale dizer, através de precatórios.

Ademais, mesmo em relação às pessoas de direito privado, cujos bens não são públicos, caso das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas de direito privado, quando prestadoras de serviços públicos, aos seus bens afetados a esta destinação também se estenderá o regime jurídico dos bens públicos, o que encontra fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos.

Do exposto, incorreta esta opção.

b) Certo:

De fato, a finalidade principal desta proteção é assegurar a continuidade dos serviços públicos, que ficaria (tal continuidade) severamente ameaçada caso o patrimônio das entidades que os prestam pudesse ser atingido para pagamento de dívidas. De tal forma, criou-se a técnica de pagamento via precatórios, disciplinada no art. 100 da CRFB/88.

c) Errado:

Nos expressos termos do art. 100 da CRFB/88, seus preceitos somente se aplicam às entidades enquadradas no conceito de "Fazenda Pública", o que abarca apenas as pessoas jurídicas de direito público. No ponto, por todos, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:

"As pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Pública Direta (Entes Federados) e Indireta (autarquias, fundações estatais de direito público), inseridas no conceito de 'Fazenda Pública', gozam de prerrogativas processuais diferenciadas em relação às pessoas físicas e pessoas jurídicas de Direito Privado, ainda que integrantes da Administração(...)"

Sobre a adoção, pelo art. 100, caput, da CRFB/88, do conceito de Fazenda Pública, eis a sua redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

Não é verdade, portanto, que tal sistemática abranja todos as entidades da Administração indireta, em cujo rol existem também aquelas que ostentam personalidade de direito privado, as quais não fazem parte do conceito de "Fazenda Pública".

d) Errado:

De início, convém dizer que, bem ao contrário do exposto neste item, os bens públicos desafetados (dominicais, portanto) são justamente aqueles admitem alienação, desde que observados os requisitos legais. Absurda, ademais, a assertiva, no ponto em que aduziu que os referidos bens somente poderiam ser doados, e não vendidos, o que agride ostensivamente o princípio da indisponibilidade do interesse público, no mínimo.

e) Errado:

O objetivo não é ampliar o conceito de bens públicos, alcance este definido, de forma clara e taxativa, no art. 98 do CC/2002, acima transcrito. Mesmo admitindo a extensão do regime jurídico dos bens públicos a alguns bens privados, isto somente é possível em relação àqueles afetados à prestação de serviços públicos, o que torna incorreta a assertiva genérica no sentido de que todos os bens das pessoas da Administração indireta estariam protegidos. Afinal, dentre estas pessoas, há aquelas exploradoras de atividade econômica, a cujos bens não se aplica tal regime.


Gabarito do professor: B

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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GABARITO: B

impenhorabilidade

a) garantir que os bens públicos remanesçam direcionados ao atingimento das finalidade públicas a que estão afetados, razão pela qual essa proteção não pode se estender aos bens de titularidade de entes da Administração indireta. (Errado). Os bens de empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatários (particulares) que prestam serviços públicos são, em regra, afetados, e são por isso impenhoráveis. Contudo, se estas pessoas têm bens que não estejam afetados aos serviços públicos, ou mesmo se elas desempenham atividade econômica, não ocorre restrição à penhora destes bens.

b) exigir que os credores executem diretamente seus créditos, não pretendendo atingir patrimônio imobiliário, garantido o pagamento por meio de regular expedição de precatórios. (Correto). Os bens públicos móveis ou imóveis são impenhoráveis. Por tal motivo eventual débito em relação com o particular deve ser garantido por meio de precatório (Art. 100, CF).

c) submeter a Administração pública direta e todos os entes da Administração pública indireta ao regime de precatórios, que impede qualquer pagamento em ordem ou valor distintos dos que constaram do ofício requisitório original. (Errado). Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em regra, não se sujeitam ao regime de precatórios. Exceção: o regime de precatórios é aplicável às empresas pública e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor privado).

d) manter o patrimônio público desafetado disponível para utilização pela Administração pública, que não pode se desfazer dos referidos bens mediante alienação, somente por doação. (Errado). Bens desafetados podem ser alienados.

e) conceder interpretação ampla ao conceito de bens públicos, impedindo que as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado integrantes da Administração pública possam ser destituídas de seu patrimônio em caso de má administração. (Errado). As pessoas jurídicas de direito privados integrantes da Adm. Pública podem ser destuídas de seu patrimônio em caso de má administração.

Fonte: Direito Administrativo - Versão Compacta; Irene Nohara.

Questão bastante confusa, nenhuma alternativa livre de interpretação diversa.

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