Diante de um edital de licitação publicado, em relação ao qu...

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Q950306 Direito Administrativo
Diante de um edital de licitação publicado, em relação ao qual foi divulgada notícia de restrição à competição,
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Vejamos as opções:

a) Errado:

À luz do princípio da inércia jurisdicional, que informa a atuação do Poder Judiciário, não é correto afirmar ser possível que sua atuação ocorra de ofício (salvo casos excepcionalíssimos, que aqui não se aplicam). Na verdade, portanto, o controle jurisdicional deve se dar mediante provocação de parte interessada, como adverte o art. 2º  do CPC/2015:

"Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

Incorreta, assim, esta opção.

b) Certo:

Convenho que a medida sustentada neste item conta, de fato, com expresso amparo constitucional, mais precisamente na norma do art, 71, X, da CRFB/88, de seguinte teor:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"

No ponto, pode-se afirmar que o edital de uma licitação constitui genuíno ato do Poder Público, estando, portanto, submetido ao exame da competente Corte de Contas, inclusive para fins de sustação, se a irregularidade verificada não for sanada.

Refira-se, outrossim, que o edital constitui ato já publicado, de sorte que, em rigor, nem se trata de controle genuinamente prévio, mas sim a incidir sobre ato concreto, que já se encontra produzindo seus regulares efeitos.

Pode-se ainda associar o sobredito preceito constitucional ao teor do art. 113 da Lei 8.666/93, em especial seu §2º, abaixo reproduzido:

"Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas."

c) Errado:

À luz do poder de autotutela da Administração, é claro que o órgão ou entidade responsável pelo certame pode promover a eventual retificação do edital que se mostrar devida, inclusive de ofício.

d) Errado:

Evidentemente, em sendo constatada eventual invalidade no edital, tudo recomenda que o certame seja, sim, suspenso, em ordem a que a irregularidade seja sanada, inclusive para fins de que o procedimento não seja integralmente comprometido pela nulidade originária. Deveras, também não é verdade que a nulidade somente possa ser pronunciada após a contratação, como se depreende da leitura do art. 49 da Lei 8.666/93:

"Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

Com efeito, este preceito normativo trata de momento anterior à celebração do contrato, o que denota o desacerto da afirmativa em análise.

e) Errado:

Inexiste a apontada exigência de que determinações emanadas do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas devam ser proferidas em "decisão final". Nada impediria, por exemplo, que provimento jurisdicional liminar ordenasse a correção do edital, em vista de ilegalidade constatada.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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Gabarito - B

 

 

a) O poder judiciário só age quando provocado, consoante o princípio da inércia.

 

 

b) Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

 

 

c/d/e) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.


§ 2o   Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.


GABARITO: B     

Os dispositivos que fundamentam a questão são da lei 8.666.

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.


§ 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.



LETRA B

Este artigo exemplifica com detalhes a suspensão de licitações pelo Tribunal de Contas.


https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,tribunal-de-contas-volta-a-suspender-licitacao-dos-onibus-de-sp,70002343070

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