As organizações sociais não integram a Administração pública...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta opção, as Organizações Sociais, daqui para frente chamadas apenas de OS's, não podem ter fins lucrativos, conforme expressamente estipulado no art. 1º da Lei 9.637/98, abaixo transcrito:
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."
b) Errado:
Os equívocos constantes deste item consistem em que:
i) as OS's podem, sim, prestar serviços públicos de caráter não exclusivo (ensino e saúde, por exemplo), conforme rol de atividades descrito no citado art. 1º;
ii) o instrumento que vincula as OS's ao Poder Público não é chamado de termo de parceria, mas sim contrato de gestão, na forma do art. 5º do referido diploma legal, in verbis:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
iii) as OS's são destinatárias de recursos públicos para o atingimento de metas de desempenho fixadas no contrato de gestão, como previsto no art. 12 da Lei 9.637/98:
"Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão."
Por conseguinte, tais entidades são, sim, alvo de controle externo por parte dos Tribunais de Contas, com apoio no art. 70, parágrafo único c/c 71, II, da CRFB/88, de seguintes teores:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
c) Errado:
Não há que se falar em autorização legislativa para a qualificação de uma pessoa jurídica como OS, bastando, para tanto, ato do Poder Executivo, nos termos expressos no art. 1º da Lei 9.637/98.
d) Certo:
Trata-se aqui de assertiva afinada com todas as informações teóricas acima fornecidas.
e) Errado:
OS's não celebram contratos de concessão e permissão de serviços públicos, nos moldes da Lei 8.987/95, os quais têm na atividade lucrativa aspecto essencial de sua existência, o que, por si só, elimina a possibilidade de serem celebrados por entidades desta natureza.
Gabarito do professor: D
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Comentários
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GABARITO: Letra D
Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407 (GABARITO)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.
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Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.
Não integram a administração direta, nem a indireta.
São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.
São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.
Fonte: Aulas do Profº Erick Alves e Algumas questões (Q467920, Q494834, Q834907, Q507990, Q889517)
Bons estudos !
A prestam serviços públicos em caráter lucrativo, não podendo receber recursos públicos no desempenho dessas funções, embora possam ser contratadas mediante dispensa de licitação. (pode receber recursos através do contrato de gestão)
B não podem exercer atividades com caráter lucrativo, tal qual as fundações públicas, tampouco prestar serviços públicos, atuando em colaboração com o poder público mediante celebração de termos de parceria, não se submetendo aos órgãos externos de controle. (exerce atividade com caráter lucrativo - ex, escolas e hospitais particulares)
C dependem de autorização legislativa para serem instituídas pelo poder público, com o qual celebram contrato de gestão, instrumento necessário para fixação de metas e resultados no desempenho de atividades executivas, incluída a prestação de serviços públicos. (não depende de autorização)
D celebram contrato de gestão para definição de metas na execução de serviços públicos de caráter não exclusivo, mediante repasses de recursos públicos, o que atrai a incidência de controle externo no manejo dessas verbas. - CORRETO
E estão habilitadas a firmar contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, tanto quanto termos de parcerias, cabendo controle sobre sua gestão, pois sua remuneração pode advir diretamente dos usuários ou da própria Administração pública.(elas firmam contrato de gestão)
O contrato de gestão foi inserido na Constituição pela EC nº 19/98, conhecida como a Emenda da Reforma Administrativa,
sendo passível de celebração em duas hipóteses diversas.
Em uma primeira envolve apenas órgãos e entidades da Administração. Neste caso temos, de um lado, um órgão central da Administração Direta (na esfera federal, em regra os Ministérios), e,
de outro, outros órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta.
Como sabemos, a sistemática do contrato de gestão é simples: o órgão ou entidade signatário obriga-se a atingir certas metas de desempenho, e, em troca, o órgão central da Administração Direta concede-lhe maior autonomia administrativa. Na sua segunda hipótese é o contrato de gestão celebrado entre o Poder Público e entidades paraestatais, não integrantes da Administração, qualificadas como organizações sociais.
(ESTRATÉGIA concursos)
Organização Social é definida por Di Pietro (2014, p. 580) como:
A qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público
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