Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segu...
Por ser o serviço de natureza contínua, o contrato poderia ser prorrogado por iguais períodos de tempo até o limite de 60 meses.
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Gabarito comentado
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Em rigor, o serviço de reforma predial não se insere como de natureza contínua, tratando-se, na realidade, de um serviço pontual, com data rigorosamente aprazada para ser concluído. Por sua vez, como serviços contínuos, devem ser entendidos aqueles necessários à manutenção e ao funcionamento da estrutura administrativa, como vigilância e limpeza, por exemplo.
Na verdade, portanto, em se tratando de uma reforma em edifício público, para fins de eventual prorrogação, dever-se-ia observar as condições estabelecidas no art. 57, §§ 1º e 2º, que abaixo transcrevo:
"Art. 57 (...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."
Com essas considerações, confirma-se o desacerto da afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Gabarito ERRADO
Na verdade, acho que o erro da questão não está na literalidade da lei conforme exposto pelo(a) colega abaixo. Para mim, o erro da questão é porque serviço de reforma da instalação elétrica não configura serviço de natureza contínua.
Errado
Prestação de Serviços Contínuos.
Caso particular e que ao longo do tempo vem recebendo diferentes formas de interpretações, ora acordes, ora divergentes, é quanto aos contratos administrativos celebrados para prestação de serviços de execução continuada, sobre tudo quanto ao tema de sua duração e prorrogação de prazos. Para começar, a difícil tarefa de conceituar o que vem a ser “serviços contínuos”, tem ficado a cargo da doutrina administrativista, pois o próprio legislador ordinário silenciou quanto ao assunto.
Desta forma, como já vimos em linha anteriores e, acordes com a melhor doutrina, os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua são aqueles celebrados no âmbito da administração pública, em que sua execução se prolonga no tempo e cuja interrupção gera possibilidade de prejuízos a Administração. São serviços prestados de maneira seguida e ininterrupta ao longo do tempo ou postos a disposição em caráter permanente. Como exceção à regra geral, os contratos desta natureza não estão adstritos aos limites de vigência do respectivo crédito orçamentário. Podem ser celebrados na vigência de um exercício financeiro e estender-se para o outro, mesmo depois do termino da vigência do crédito ao qual estava vinculado.
Como já se verificou, o fundamento lógico desta exceção consiste na inconveniência da interrupção dos serviços de atendimentos ao interesse público. Se não fosse assim, os serviços prestados de forma contínua seriam interrompidos ao fim do exercício financeiro, o que implicaria sério risco de continuidade da atividade administrativa e inúmeros transtornos a população.
Por oportuno, em análise ao texto da norma expressa no art. 57, inciso II, necessário tecer algumas considerações a respeito.
Primeiramente, importa lembrar a grande contribuição da doutrina para a formulação de um conceito que melhor expresse a idéia de “prestação de serviços a serem executados de forma contínua”. Desnecessário repeti-lo, pois já o fizemos nas linhas anteriores.
Em segundo lugar, possibilita a lei que o poder público, por critérios de oportunidade e conveniência, prorrogue por iguais e sucessivos períodos os contratos desta natureza.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5013
L8666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Errado.
Reforma não é serviço de natureza contínua.
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