Os órgãos públicos são unidades de atribuições das funções e...

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Q950312 Direito Administrativo
Os órgãos públicos são unidades de atribuições das funções estatais e, como tal,
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Sobre o tema órgãos públicos, vejamos as opções propostas pela Administração:

a) Errado:

Nada impede a presença de órgãos públicos na Administração indireta. Bem ao contrário, trata-se de algo natural e, até mesmo, necessário, como forma de se distribuir as competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Basta citar o exemplo das múltiplas diretorias existentes em empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, por óbvio, são entidades que compõem a Administração indireta.

b) Errado:

Na verdade, a doutrina é tranquila em apontar que os órgãos públicos podem ser classificados como simples ou unitários, quando não têm subdivisões internas, bem como compostos, quando constituídos por outros órgãos. Um bom exemplo são os Ministérios, que são integrados, em sua estrutura interna, por outros órgãos menores a eles subordinados hierarquicamente.

c) Errado:

Outra vez, além dos órgãos singulares ou monocráticos, existem também os órgãos coletivos ou colegiados, nos quais a vontade é manifestada pela formação de maioria entre seus membros, como ocorre nos casos de tribunais administrativos em geral.

d) Errado:

A classificação que leva em conta a posição estatal dos órgãos públicos os subdivide em órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos, sendo que estes últimos são justamente aqueles que, na lição de Maria Sylvia Di Pietro, "se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc."

e) Certo:

Em perfeita sintonia com os comentários lançados na opção "a".


Gabarito do professor: E

Bibliografia:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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GABARITO: Letra E

 

 

Órgãos Públicos:
 

- Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista); (GABARITO)
- Não possuem personalidade jurídica;
- são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);

- alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária  e financeira;
- Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
- Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
- Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
- Não possuem patrimônio próprio.

 

Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116. (Q950348, Q889652)

 

 

 

 

Bons estudos !

 

 

 



Os órgãos públicos são unidades de atribuições das funções estatais e, como tal,


(A) só estão presentes na Administração direta, destinando-se à execução de atividades estritas de Estado, impassíveis de serem delegadas à Administração indireta. (DIRETA E INDIRETA)

(B) são sempre unitários, não podendo se subdividir em outras unidades de atribuições, o que desnaturaria sua função.(PODE DESCONCENTRAR)

(C) devem apresentar somente um detentor do poder decisório, não admitindo a composição plural para emissão de vontades.( HÁ OS COMPOSTOS)

(D) são sempre autônomos e independentes, não podendo se subordinar a outros órgãos para execução de suas tarefas.( podem ser subordinados, superiores..)

(E) também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta, como, por exemplo, para estruturação de uma autarquia. ( lei 9784/99 - orgão: unidade de atuação integrante da estrutura da adm direta e indireta)

Gabarito: E


Prezados Qconcurseiros, os órgãos públicos são centros de competência despersonalizados (não possuem personalidade jurídica própria), criados por lei para uma melhor gestão administrativa.


Para acertarmos questões na prova, tenhamos em mente a seguinte definição legal: LEI nº 9.784/99


art.1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;



Portanto, os órgãos públicos podem estar presentes tanto na Administração Direta/Centralizada quanto na Administração Indireta/Descentralizada.


A só estão presentes na Administração direta, destinando-se à execução de atividades estritas de Estado, impassíveis de serem delegadas à Administração indireta. (participa da adm direta e indireta)


B são sempre unitários, não podendo se subdividir em outras unidades de atribuições, o que desnaturaria sua função. (é resultado da desconcentração)


C devem apresentar somente um detentor do poder decisório, não admitindo a composição plural para emissão de vontades. (pode ser composto)


D são sempre autônomos e independentes, não podendo se subordinar a outros órgãos para execução de suas tarefas. (respondem hierarquicamente)


E também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta, como, por exemplo, para estruturação de uma autarquia. - CORRETO

Estatal


expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica. Ex.: os Ministérios;

 

b) de controle: são os prepostos a fiscalizar a controlar a atividade de

outros órgãos ou agentes. Ex.: TCU;PETROBRAS,CAIXA ,BB,CORREIOS, INTEL

c) consultivos: são os órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão

de pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes

pelos órgãos ativos.

→ Órgãos encontram-se presentes na estrutura do ente político (U, E, DF, M) ou administrativo (F, A, S, EP) ou autarquias e não na estrutura descentralizada da administração pública.

→ Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, sendo essa uma prerrogativa de entes administrativos

→ O poder de polícia é, em regra, indelegável, porém, cabe destacar exceções, como, por exemplo, atividades de consentimento e fiscalização que podem ser delegadas, segundo o STJ.

→ Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, sendo essa uma prerrogativa de entes administrativos.  

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