Com base na Lei nº 9.784/1999, bem como no Decreto nº 9.830...
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Vamos analisar a questão apresentada, que versa sobre o Processo Administrativo com base na Lei nº 9.784/1999 e o Decreto nº 9.830/2019. O foco é identificar a alternativa correta e entender por que as demais estão equivocadas.
Alternativa Correta: D
Justificativa: A alternativa D menciona que "os procedimentos administrativos em que figura como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância". Esta afirmação está correta e está amparada pela legislação que estabelece a prioridade na tramitação de processos envolvendo idosos, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que determina essa prioridade para pessoas a partir de 60 anos. A Lei nº 9.784/1999 também adota princípios que asseguram a eficiência dos procedimentos administrativos, o que inclui a priorização de casos com critérios de vulnerabilidade.
Exemplo Prático: Imagine que uma senhora de 65 anos protocole um pedido administrativo para concessão de um benefício social. De acordo com a legislação, seu pedido deverá tramitar com prioridade em relação a outros que não envolvam idosos.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Esta opção afirma que a Administração Pública possui um prazo decadencial de cinco anos para revogar atos com vícios de legalidade, mesmo em casos de nulidade absoluta. Isso está incorreto, pois atos nulos podem ser anulados a qualquer tempo pela Administração, pois não geram direitos adquiridos.
Alternativa B: Alega que os administrados devem ser obrigatoriamente assistidos por advogados nos processos administrativos. Isso é incorreto, pois a presença de advogado não é obrigatória nos processos administrativos, sendo garantido ao administrado o direito de se defender por si mesmo, conforme o princípio da informalidade.
Alternativa C: Sugere que recursos devem ser encaminhados ao Poder Judiciário após esgotada a esfera administrativa. Isso é incorreto, pois o Judiciário só atua quando provocado, e não automaticamente após o esgotamento da via administrativa.
Alternativa E: Afirma que a decisão administrativa não pode ser embasada em conceitos jurídicos abstratos, sob pena de violar o princípio da legalidade. Essa interpretação é incorreta, porque a Administração deve fundamentar suas decisões, mas pode utilizar conceitos jurídicos, desde que devidamente aplicados e justificados.
Ao analisar questões de concurso, é essencial compreender os princípios do direito administrativo, como legalidade, eficiência, e os direitos dos administrados, para interpretar corretamente as alternativas. Busque sempre interpretar o enunciado e as opções de forma crítica, analisando se as informações estão em conformidade com a legislação vigente.
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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – O)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1 A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
E - incompleta
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Súmula 674 do STJ – alguma parte do texto o QC está tratando como impróprio.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
qual erro da E?
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