Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segu...
No caso apresentado, o percentual máximo permitido em lei para aumento no valor do contrato será de 25% sobre R$ 150.000,00.
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Sobre o tema, aplica-se a norma do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Como daí se depreende, no caso específico de reforma de edifícios, como seria o caso descrito pela Banca, o percentual máximo de aumento é de 50% do valor originário atualizado do contrato.
Assim sendo, está errada a proposição aqui analisada, ao sustentar que o acréscimo poderia ser de até 25%, quando, na verdade, o limite legalmente estabelecido é de 50%.
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Errado
L8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Gabarito ERRADO
Lei 8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
ou seja, no caso de edifício será de 50%
bons estudos
Resumindo:
25% para + ou para -
50% para + em caso de reformas de edifício ou equipamento
Gabarito ERRADO
REFORMA. ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO NO VALOR DO CONTRATO.
REGRA: - Obras/Serviços/Compras
- Acréscimo OU Supressão ====> 25%
EXCEÇÃO¹: - REFORMAS (Edifício ou Equipamentos)
- SUPRESSÃO ===> 25%
- ACRÉSCIMO ===> 50%
EXCEÇÃO²:
- Quando as PARTES ACORDAREM, poderá ser em qualquer limite A SUPRESSÃO.
Lei 8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Errado. Para aumento/acréscimo no caso de REFORMA, o valor máximo será de ATÉ 50% sobre R$ 150.000,00.
Cuidado com esse "até" que cita a lei. O erro não está apenas em 25%, mas também na supressão do termo "até". Não será exatamente 50%, mas sim ATÉ 50%.
1) Supressão: ATÉ 25% do valor inicial do contrato;
2) Acrescimo: ATÉ 25% ---------------> MAS, se for para reforma de edifício OU de equipamento: até 50% (apenas para acréscimos).
Atenção: apenas as supressões podem ultrapassar esse limite, quando houver acordo celebrado entre os contratantes.
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