O Diretor da secretaria de Vara do Trabalho será

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Q97352 Direito Processual do Trabalho
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CLT, art. 710 - Cada Junta (Vara do Trabalho) terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário  que o Presidente designar, para exercer a função de secretário (Diretor de Secretaria), e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Correta letra "e".
O presidente de que fala o art. 710 não seria o da antiga junta  de conciliação e julgamento e portanto correspondente ao juiz do trabalho?
  Concordo com o comentário de Karol.
 
O Presidente a que o dispositivo (art. 710, CLT) se refere é o antigo "Presidente da Junta Trabalhista", não Presidente do Tribunal.
 
Assim, o entendimento correto é de que o Juiz Titular da Vara designa o Diretor da Vara (afinal de contas, é uma função de confiança).

O gabarito deve ser alterado para a letra D
A meu ver essa questão deve ser ANULADA. Concordo com o comentário de Karol e do Jorge Delmare: O Presidente a que o dispositivo (art. 710, CLT) se refere é o antigo "Presidente da Junta Trabalhista", não Presidente do Tribunal.

Só que a meu ver há um outro erro. As alternativas em discussão dizem que o Diretor da Secretaria deve ser um funcionário de carreira. Portanto, ele não exercerá um cargo em comissão, mas sim uma função de confiança. São situações diferentes, de acordo com o artigo 37 da CF.

Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
 
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Fica claro que a função de confiança é exclusiva de ocupante de cargo efetivo, como é o caso do Diretor de secretaria; e o cargo em comissão pode ser preenchido tanto o ocupante de cargo efetivo quanto qualquer outra pessoa.
 
A questão deve realmente ser anulada. A FCC é tão cega quanto a usar a letra da lei nas proposições que nem ao menos atenta para o fato de que a CLT não se refere a Juiz da Vara e se Presidente das Juntas.
Contudo, devo mencionar que o comentário do Guilherme está equivocado no ponto relativo ao "Cargo em Comissão". Ele mesmo diz, citando dispositivos constitucionais, que um servidor de carreira poder ser empossado em cargo em comissão. Sendo assim, não devemos nos confundir. Função de confiança é exclusiva de servidor ou funcionário de carreira, entretanto, isso não significa que estes estejam proibidos de assumirem cargos em comissão.

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