Quanto à intervenção processual do Ministério Público do Tra...
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A alternativa correta é a letra C.
De acordo com o comando da questão, requer a indicação da alternativa que contém a assertiva incorreta.
A alternativa A está incorreta. A assertiva está correta, de acordo com o art. 83, Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93). A saber: “Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII – intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.”
A assertiva B está incorreta. A assertiva está correta. Não é necessária a intervenção do Ministério Público em execução fiscal, porquanto o interesse público que a justificaria (art. 82, III, CPC) não se identifi ca com o da Fazenda Pública, que é representada por procurador e se beneficia do duplo grau obrigatório (art. 475, III, CPC), ainda, inobstante, tornar obrigatória a intervenção do MP, no executivo fi scal seria reduzir a inutilidade o advogado de Estado (REsp n. 63.529-PR, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 07.08.1995).
A alternativa C está correta. Ao contrário do que afirma a assertiva, a intervenção do Ministério Público do Trabalho não é obrigatória em ações que envolvam acidentes de trabalho ou reparação por dano moral, salvo, à tutela de eventuais direitos trabalhistas envolve direito de herança de incapazes, o que atrai a intervenção obrigatória do MPT.
A alternativa D está incorreta. A assertiva está correta, de acordo com o art. 178, III, CPC. Vejamos: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.”
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-do-trabalho-mpt-procurador/
GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
B : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
C : FALSO
Não há obrigatoriedade legal de intervenção do MPT em todas as ações relativas acidentes de trabalho ou reparação por dano moral; em tais hipóteses, a intervenção será cabível a depender dos contornos do caso concreto.
▷ MPT. Orientação CODEMAT nº 3. Ações de Indenização Por Acidentes ou Doenças Relacionados ao Trabalho. Intervenção. É cabível a intervenção do Ministério Público do Trabalho, como custos iuris, nas ações de indenização por acidentes ou doenças relacionados ao trabalho, cabendo ao Procurador ou à Procuradora definir a forma de atuação, que pode envolver a emissão de parecer circunstanciado, a participação na instrução processual para colheita de provas, a instauração de procedimento investigatório, entre outras diligências probatórias. Inteligência do art. 83, XII da LC 75/93; arts. 179, II e 279 do CPC e Tema 242 de repercussão geral do STF.
D : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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