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Q625087 Direito Civil
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A questão trata de obrigações e direito das sucessões.

A) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário.  

Código Civil:

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Novação subjetiva passiva – ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição. A novação subjetiva passiva, ou por substituição do devedor, pode ser subclassificada nos seguintes moldes:

 

a) Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.

b) Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

A expromissão é uma forma de novação subjetiva passiva, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor primário, sendo substituído por outro, sem o seu consentimento (devedor primário).  

Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


B) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro. 

Código Civil:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro. 

Correta letra “B”.

C) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Código Civil:

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Correta letra “C”.

D) Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.  

Código Civil:

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.  

Correta letra “D”.

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Expromissão: ato pelo qual quem não é devedor se apresenta ao credor como substituto do devedor, passando a ocupar o lugar deste.

Portanto, há novação subjetiva passiva (alteração do devedor).

a) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário.

ERRADO. Nesse caso a novação é passiva, e não ativa. "Novação subjetiva passiva por expromissão - ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª, pág. 376.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

letra D:

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

b) Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

c) Art. 1.812, CC: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

letra D:

CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

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