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Q1311879 Pedagogia
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 11.494, de 20 de Junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial dar-se-á, entre:
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Alternativa correta: C - Governo Estadual e os de seus Municípios.

A Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabelece que os recursos do fundo sejam distribuídos entre os governos estaduais e municipais. Esse fundo é de extrema importância para a educação básica pública no Brasil, pois é a principal fonte de financiamento para esta etapa da educação. A distribuição dos recursos é feita com base no número de alunos matriculados nas redes de ensino de cada estado e município.

No que se refere ao artigo 8º da mencionada lei, é especificado que a distribuição dos recursos do FUNDEB ocorre entre o Governo Estadual e os governos municipais de cada estado e do Distrito Federal. Isso significa que tanto os estados quanto os municípios são beneficiários dos recursos, de acordo com o número de alunos matriculados na educação básica pública presencial.

Para resolver essa questão, é importante ter conhecimento sobre a legislação da educação, especificamente sobre o FUNDEB e sua forma de distribuição de recursos. Entender que o fundo é compartilhado entre estados e municípios é fundamental para identificar a alternativa correta. Portanto, a alternativa C é a correta, pois reflete exatamente o que está estipulado na lei.

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Art. 8  A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 11. A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei.

§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal.

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