“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campan...
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
O texto acima transcrito, do art. 37, §1° , da Constituição Federal é aplicação do princípio da
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ESSE PRINCIPIO DIZ RESPEITO A NECESSIDADE DO ESTADO AGIR DE MODO IMPARCIAL DIANTE DE TERCEIROS, POSSUINDO COMO OBJETIVO, REPRIMIR A PRATICA DE ATOS QUE VISEM ATINGIR FINS PESSOAIS
GABARITO - B
A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. ( 138)
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
Ainda segundo a autora : a adoção do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública assegura ao público em geral a possibilidade de conhecer os atos do seu interesse, salvo hipóteses de sigilo previamente declarado; assegura-se também a participação do cidadão no procedimento de elaboração dos regulamentos, mediante consultas e conferências para conhecer a opinião dos grupos econômicos interessados, audiências públicas, publicação prévia dos projetos. ( 59)
Bons estudos!
não caia mais nessa pegadinha===artigo 37, parágrafo primeiro da CF==="A publicidade dos atos,programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"==== refere-se ao princípio da IMPESSOALIDADE.
A impessoalidade tanto pode ser em relação aos administrados como à própria Administração.
Em relação aos ADMINISTRADOS: está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
Em relação à PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1o do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.
Di Pietro.
Falou em promoção pessoal, já marca a impessoalidade...
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