Se o edital de licitação para a contratação de concessionár...
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Lei 8987/95
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
[...]
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
Gabarito: "d)" a inabilitação do candidato vencedor implicará a análise da documentação correspondente do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e assim sucessivamente.
Art. 18-A, inciso III da Lei nº 8.987/95.
Alternativa A - INCORRETA - Essa não é a única modalidade possível, nos termos do art. 15 da Lei 8.987/95
Alternativa B - INCORRETA - Trata-se de disposição específica da Lei de regência das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004), especificamente contida em seu art. 12, inciso III, alínea b. Tal disposição não se aplica às Concessões comuns, nestes termos:
Art.12, III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas,
admitindo-se:
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
Alternativa C - INCORRETA - Admitida a participação em Consórcio nas concessões comuns, nos termos do art. 19 da Lei 8.987/95
Alternativa D - CORRETA - Nos termos do art. 18-A, inciso III da Lei 8.987/95.
Alternativa E - INCORRETA - Essa não é a única modalidade possível, nos termos do art. 15 da Lei 8.987/95
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