O exercício dos poderes de fiscalização e controle, por par...
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Quem decreta o perdimento de bens é o judiciário, não a própria Adm.
GABARITO A
Apenas adicionando o que cada conceito significa (de maneira bem, bem resumida)
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ENCAMPAÇÃO: O poder público retoma o serviço coercitivamente antes do prazo, por motivos de interesse público, mediante lei e com indenização ao concessionário
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INTERVENÇÃO: a intervenção na concessão é como se fosse uma medida para evitar a caducidade, assegurando, assim, o fiel cumprimento das normas do contrato. Pode haver a nomeação de um interventor.
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CADUCIDADE: Rescisão por ato de inadimplemento do concessionário. Deve haver um processo administrativo, assegurando a ampla defesa. A caducidade é a última medida. Não precisa de lei. É feita por decreto. Pode haver indenização, tanto ao Poder Público como à concessionária.
Não ocorre perdimento dos bens, mas sim a REVERSÃO!
A reversão de bens constitui um preceito tradicional nas leis brasileiras referentes às concessões de serviços públicos. A normativa vigente estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Os bens envolvidos na prestação do serviço, objeto da concessão, podem ser públicos ou privados. Dependem de sua origem. A reversão pode ser definida como sendo a entrega pelo concessionário ao poder concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade. Essa devolução constitui um corolário do contrato, em que o concessionário se coloca transitoriamente em lugar do Poder concedente para a prestação de um serviço que incumbe a este.
Lei 8987
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
A promoção da alteração unilateral do contrato de concessão, para restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro é uma FACULDADE da administração?
Eu fui o único que interpretei essa faculdade da administração pública como ilegal?
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