Assinale a alternativa correta no tocante à responsabilidade...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima verifica-se que alternativa B está correta.
Gabarito do Professor: B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 8.666: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
GABARITO: B
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
GABARITO: LETRA B
A lei das licitações 8.666 em seu Artigo 58 dispõe:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
A) A fiscalização da execução do contrato cabe exclusivamente à Controladoria Geral da União.
Cabe à Administração Pública por meio de um representante especialmente designado. (Art. 67, Lei de Licitações e contratos)
B) Cabe à administração pública aplicar sanções motivadas pela inexecução do objeto.
Certa. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, a Administração pode aplicar diretamente (sem a interferência do judiciário)sanções legais e contratuais caso exista inexecução parcial ou integal do ajuste.
C) A fiscalização da execução do contrato cabe exclusivamente à Advocacia Geral da União.
Cabe à Administração Pública por meio de um representante especialmente designado. (Art. 67, Lei de Licitações e contratos)
D) Cabe à administração pública aplicar sanções motivadas exclusivamente pela inexecução parcial do objeto.
Pela inexecução parcial ou total
E) O poder executivo não tem prerrogativa de aplicar sanções.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
A SDI-1, do TST, acaba de decidir,(final de 2019), em sessão plenária, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o ENCARGO (ônus) probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da “aptidão da prova” e contra a chamada “prova diabólica”.
.
Ficou registrado que o STF não decidiu nada a respeito do tema “prova” e quanto a quem pertence o “ônus” de provar.
Pois, PARA O TST: é da Administração Pública o ônus de provar que procedeu a competente e boa fiscalização do cumprimento, pelas empresas contratas para serviços, obras etc, dos direitos trabalhistas.
.
FONTE: INSTAGRAM OS TRABALHISTAS
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo